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8 de Maio de 2024
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    TRF obriga municipio de Natal a ressarcir R$14,2 milhões ao SUS

    TRF obriga municipio de Natal a ressarcir R$14,2 milhões ao SUS

    O município de Natal, no Rio Grande do Norte, terá que ressarcir R$ 14, 2 milhões desviados do Sistema Único de Saúde (SUS) e aplicados de forma irregular. A decisão foi tomada nesta segunda-feira (16/2) pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no Recife. Foi mantida, assim, condenação do município, decretada em sentença da 3ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, no dia 31 de julho de 2007.

    O valor de R$ 14,2 milhões deverá, agora, ser aplicado na saúde pública além do limite imposto pela Constituição Federal . Isso deve ocorrer logo após transite em julgado a Ação Civil Pública proposta, em 2007, pela Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, contra a União e o contra município de Natal.

    O julgamento realizado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região seguiu, em parte, o parecer emitido pela Procuradoria Regional da República, que havia pedido, ainda, a execução da sentença recorrida, sem que fosse necessário aguardar o trânsito em julgado do processo.

    O MPF sustenta que o município de Natal utilizou recursos do SUS para cobrir despesas com a manutenção da Secretaria Municipal de Saúde (como o pagamento de aluguel e o custeio de serviços de vigilância da sede), aquisição de equipamentos e material permanente, reforma física de prédios e pagamento de gratificações a pessoal não integrante da rede do SUS municipalizado, entre outros gastos não autorizados pela lei que regulamenta o emprego dos recursos do SUS.

    Segundo a Procuradoria da República no Rio Grande do Norte o desvio de verbas perdurou desde a implantação da gestão semiplena do sistema de saúde, em 5 de dezembro de 1994, até a data da perícia, em 23 de maio de 1997. O MPF ressalta que o artigo 36 , parágrafo 2.º da Lei 8.080 /90 é bastante claro e não permite o desvio de finalidade na utilização dos recursos do SUS: É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde, explica o MPF.

    Fonte: Consultor Jurídico

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