TRF1 acata pedido do MPF e nega prescrição individual em ação de improbidade
Para o MPF, o prazo de prescrição deve ser o mesmo para todos os réus no caso
O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para que o prazo de prescrição em uma ação de improbidade com muitos réus envolvidos seja contado a partir da data em que o último agente público deixar o cargo. Com isso, será mantida ação de primeiro grau contra o ex-secretário de Educação de Maiquinique (BA) Wesley Bleza Cunha, condenado por desvio de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
Os embargos infringentes foram apresentados pela procuradora regional da República Andréa Lyrio Ribeiro de Souza contra decisão anterior da Quarta Turma do TRF1 que havia reconhecido a prescrição quinquenal ao julgar agravo de instrumento ajuizado por Wesley Bleza Cunha. O colegiado concluiu que o prazo prescricional deveria ser contado individualmente, de acordo com as condições de cada réu. Como o acórdão não foi unânime, coube recurso de apelação.
Wesley Bleza Cunha se afastou do cargo de secretário de educação em 02/05/2004, mas o então prefeito, que é outro réu na ação de improbidade administrativa, concluiu seu mandato em 31/12/2004, tendo sido ajuizada a ação em 30/07/2009. Para o MPF, considerando o princípio da razoabilidade e da isonomia, e havendo multiplicidade de réus, a prescrição deve ser a mesma para todos os réus, pois figura-se incongruente a existência de diversos prazos prescricionais relativos ao mesmo ato de improbidade administrativa.
Contagem prazo - Ao relatar o caso, a desembargadora Mônica Sifuentes adotou o entendimento de precedente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Terceira Turma do TRF1, no sentido de que a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se na data do desligamento do último agente, evitando-se, assim, a impunidade daqueles que conjuntamente com o prefeito, cujo mandato findou-se posteriormente, praticaram o suposto ato de improbidade.
Para ela, trata-se de situação em que se delineia coautoria na prática do mesmo ato ímprobo, de sorte que o prazo prescricional não pode ser considerado individualmente, sob pena de configurar afronta ao princípio isonômico. "Desse modo, deve prevalecer a tese do voto vencido, tendo em vista que, em caso de pluralidades de requeridos, a contagem do prazo prescricional é realizada de forma coletiva, de sorte que o prazo prescricional previsto no inciso I do art. 23 da Lei 8.429/92 começa a fluir, in casu, após ter o último requerido se desligado da Administração Pública", disse a desembargadora.
Embargos Infringentes n. 0025835-39.2011.4.01.0000/DF
A PPR1 é a unidade do MPF que atua no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a segunda instância do Poder Judiciário para os processos oriundos do Distrito Federal e 13 estados brasileiros: Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins.
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