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24 de Maio de 2024
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    TRF1 - Indevida a cobrança de multas para liberar veículo retido por transporte irregular de passageiros

    Publicado por Sintese
    há 5 anos

    A liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento prévio da multa imposta como consequência da infração praticada ou de despesa de transbordo de passageiros. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma empresa de transporte que teve seu veiculo apreendido em virtude da realização de transporte irregular de passageiros para reformar a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara de Goiás, que denegou a segurança pleiteada pela empresa.

    Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, mencionou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentindo que de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, conforme o previsto no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não esta condicionada ao pagamento de multas e despesas.

    Nesse contexto, concluiu a magistrada que o Decreto nº 2.521/98, editado para regulamentar a Lei nº 8.987/95, relativamente à permissão e autorização de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, acaba por transpor os limites impostos pela lei que regula, ao prever, em seu art. 85 e § 3º, a penalidade de apreensão do veículo, condicionando sua liberação ao pagamento de multa e despesas nos casos de execução de serviço não autorizado pelo Ministério dos Transportes, tendo em vista a ausência de previsão na Lei nº 8.987/95 quanto à punição estabelecida no referido dispositivo da norma infralegal.

    Diante tal consideração, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, dar provimento à apelação, reformando a sentença para autorizar a liberação do bem apreendido sem a obrigatoriedade de pagamento prévio da multa imposta como consequência da infração praticada ou de despesas de transbordo.

    Processo: 0009255-80.2006.4.01.3500

    Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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