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16 de Junho de 2024
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    TRF1 mantém a sentença que absolveu dois acusados de inserir dados falsos no sistema da Previdência Social

    A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e manteve a sentença da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que absolveu dois acusados de estelionato previdenciário e inserção de dados falsos no sistema da Previdência Social, delitos tipificados nos artigo 171, § 3º, e 313-A do Código Penal (CP).

    De acordo com a denúncia, os acusados, um servidor do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e um despachante, tentaram obter vantagem indevida induzindo levando o INSS a erro, com o fim de obter benefício previdenciário indevido utilizando documentos falsos e inserindo dados inverídicos de vínculos empregatícios nos sistemas da Previdência Social. Em suas alegações recursais, o MPF sustentou que as circunstâncias demonstram o dolo dos acusados e requereu a condenação dos apelados.

    Para o relator do caso, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, não há provas aptas e concretas nos autos que apontem a responsabilidade penal dos acusados. “Não se encontra demonstrada, em momento algum, a má-fé com o fim de obter vantagem indevida por parte dos recorridos”, afirmou o magistrado.

    No entendimento do magistrado, o juízo de 1º grau agiu bem ao não considerar criminoso o fato praticado pelos acusados, pois as provas produzidas na instrução são insuficientes pra sustentar um decreto condenatório. “Diante desse contexto, inexistindo nos autos provas aptas e suficientes a embasar a condenação dos acusados, a manutenção da r. sentença absolutória é medida impositiva, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal”, finalizou o juiz federal.

    Processo nº: 0002503-62.2010.4.01.3400/DF

    Data de julgamento: 21/11/2017

    Data de publicação: 11/12/2017

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