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4 de Maio de 2024
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    TRF1 reforma sentença da Subseção de Guanambi e condena membros de Comissão de Licitação por improbidade administrativa

    A 3ª Turma do TRF1 reformou sentença da Subseção Judiciária de Guanambi para aplicar multa de R$ 23 mil aos integrantes de Comissão Permanente de Licitação pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, da Lei 8.429/92 frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.

    O MPF ajuizou ação civil pública contra os réus que, na condição de membros da Comissão de Licitação do município, participaram de licitações simuladas frustrando a licitude de processos licitatórios realizados na modalidade convite, para a contratação de obras em escolas que foram pagas com recursos do FUNDEF.

    O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Segundo o entendimento exposto na sentença reformada: ...eventual responsabilidade por ato de improbidade passa, justamente, pela aferição do dolo em praticar o ato ímprobo, não sendo juridicamente correto conceber participação culposa. A autoria sim pode ser culposa, mas não a participação. Ainda que se possa dizer que houve uma atuação descuidada dos réus, não vejo provada, em momento algum, a vontade de colaborar para a prática dos atos de improbidade administrativa.

    Continua o julgador Atuaram sim de forma irregular, mas não de forma ímproba, apesar de a partir de suas irregularidades atos ímprobos terem sido cometidos. Não há, assim, culpabilidade suficiente que mereça alguma das reprimendas previstas na Lei n. 8.429/92.

    O MPF recorreu ao TRF1 ao argumento de que a imposição de multa nas ações de improbidade administrativa não tem caráter didático, mas, sim, destina-se a coibir a prática do ato ímprobo.

    O Colegiado acatou as alegações trazidas pelo MPF. A inobservância por parte dos requeridos, integrantes da Comissão de Licitação Permanente, da Lei 8.666/93 com aposição das respectivas assinaturas nas atas dos procedimentos licitatórios, alguns deles já com decisão homologada pelo ex-prefeito, configura ato de improbidade administrativa, diz a decisão.

    Nesse sentido, configurada a presença de culpa na conduta dos apelados, cabe apená-los nos termos do pedido inicial, com aplicação de multa. A multa não tem natureza indenizatória, mas punitiva, de modo que o julgador deve levar em consideração a gravidade do fato, considerando a natureza do cargo, as responsabilidades do agente, o elemento subjetivo, a forma de atuação e os reflexos do comportamento ímprobo na sociedade, esclareceu o relator.

    Com tais fundamentos, a Turma deu provimento à apelação do MPF para condenar os requeridos ao pagamento de multa de 10% sobre o valor de R$ 230.975,21 pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, VIII, da Lei 8.429/92.

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