TRF1 - Uso de documentos fictícios na declaração de imposto de renda configura prática de sonegação fiscal
A extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário por parte do contribuinte se estende aos demais réus. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRF 1ª Região manteve a absolvição de duas pessoas da prática do crime de estelionato, por falsificarem recibos de serviços de saúde utilizados por contribuinte para sonegar imposto de renda. Segundo o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, as rés foram denunciadas pela confecção de recibos falsos e a venda a contribuintes para subsidiar a redução indevida do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Na apelação, o Ministério Público Federal (MPF) alegou que o uso de documentos falsos pelo contribuinte não constituiu crime meio necessário ou fase natural do crime de sonegação fiscal por ele cometido e cuja punibilidade está extinta, uma vez que, quando da ocorrência do crime tributário, o crime de falso já havia se consumado. Argumentou que coroar a tese de que os recibos foram meios necessários do crime de sonegação fiscal só se prestará ao encorajamento da prática inescrupulosa de venda de recibos falsos para viabilizar a impunidade do delito de sonegação fiscal.
O uso de recibos ideologicamente falsos para comprovação de despesas fictícias com saúde informadas à Receita Federal é crime contra a ordem tributária e não se subsume aos tipos penais dos arts. 299 e 304 do Código Penal, uma vez que a conduta está inserida em lei especial, explicou o relator ao citar precedentes do TRF1.
De acordo com o magistrado, em tais casos aplicam-se os princípios da consunção e da especialidade, considerando que os crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso foram absorvidos pela conduta consistente na suposta prática do crime contra a ordem tributária.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0035461-36.2008.4.01.3800
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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