Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    TRF2: Prescrição não pode ser aplicada contra incapazes

    A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a pagar as parcelas não creditadas, do benefício de pensão por morte recebido por L.N.L., referentes ao período de 15/09/88 a 03/07/02.

    No caso em análise, não há discussão com relação ao cumprimento dos requisitos para o recebimento do benefício, tanto é que a pensão por morte foi concedida ao autor. Ocorre que o instituidor da pensão morreu em 15/09/88, mas o benefício só foi requerido em 03/07/07, quando foi aplicada a regra da prescrição quinquenal, com o pagamento das verbas atrasadas retroagindo, então, até 2002 e não até 1988, quando ocorreu o falecimento.

    Acontece que L.N.L. era manifestamente incapaz desde o seu nascimento, conforme atestado pelo perito judicial no processo de interdição, sendo portador de retardo mental de grau severo e encefalopatia crônica da infância, dependendo de seus familiares até mesmo para atividades corriqueiras.

    Sendo assim, no TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber entendeu que se aplica ao caso o artigo 198 do Código Civil, que prevê que não corre a prescrição contra incapazes, da mesma forma que a própria Lei 8.213/91 traz essa regra, ao combinar os artigos 79* e 103**.

    “Portanto, não pode ser aplicada a prescrição quinquenal contra o autor, sendo devidas todas as parcelas, referentes ao benefício de pensão por morte, desde a morte do segurado instituidor”, concluiu a magistrada.

    Processo: 0802177-17.2009.4.02.5101

    * Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

    ** Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    • Publicações5759
    • Seguidores1418
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações83
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf2-prescricao-nao-pode-ser-aplicada-contra-incapazes/671521716

    Informações relacionadas

    Alessandra Strazzi, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    Prescrição quinquenal do INSS: os famosos "atrasados"

    Tribunal Regional Federal da 2ª Região
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: XXXXX-17.2009.4.02.5101 RJ XXXXX-17.2009.4.02.5101

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-53.2019.4.04.7009 PR XXXXX-53.2019.4.04.7009

    Petição - Ação Inquérito / Processo / Recurso Administrativo

    Petição - TJBA - Ação Adimplemento e Extinção - Cumprimento de Sentença

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)