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21 de Junho de 2024
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    TRF3 confirma sentença que responsabiliza CEF por saques indevidos pela internet

    Publicado por Internet Legal
    há 10 anos

    Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença de primeiro grau que determinou o pagamento de indenização por danos materiais a correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) lesado em virtude de má prestação de serviços bancários.

    O autor da ação ingressou com um pedido de indenização por danos morais e materiais na Justiça Federal de Bauru. O motivo da ação foi a ocorrência de saques indevidos em sua conta bancária realizados por meio da internet e por ele contestados.

    O banco tentou se defender alegando que não ficou demonstrada a existência de falha na prestação de serviços, uma vez que o autor havia revelado sua senha de uso pessoal à sua filha para que ela efetuasse transações on line.

    As provas documentais trazidas aos autos demonstram que o autor não tinha por hábito realizar operações por via eletrônica-internet - e indicam que houve clonagem de senha com a realização das transferências.

    A decisão do TRF3 explica que a relação jurídica entre o correntista e o banco é de consumo, de acordo com o § 2º do artigo da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de modo que a responsabilidade da instituição financeira é de natureza objetiva, conforme prescreve o artigo 14 da referida lei.

    Em tais casos, não há necessidade de provar a existência de culpa do banco, bastando ao ofendido a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o resultado danoso. Cabe ao prestador de serviço descaracterizar a má prestação, presumindo-se sua ocorrência, até prova em contrário.

    Na ação em questão, o banco não conseguiu eximir-se da responsabilidade pelo prejuízo material que ficou comprovado. Assim, o tribunal manteve a condenação de primeiro grau, que se ateve aos danos materiais, excluindo a hipótese de dano moral.

    A decisão está amparada por precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3.

    Referência: 0003566-68.2005.4.03.6108/SP

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