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3 de Maio de 2024
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    TRF3 DETERMINA FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS A PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 2

    Direito à saúde deve ser garantido solidariamente entre Município, Estado e União Federal

    Decisão do desembargador federal Márcio Moraes, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, deu provimento ao recurso de um portador de Diabetes Mellitus Tipo 2 que ajuizou ação visando o fornecimento gratuito de medicamento necessário ao tratamento de sua enfermidade. Em primeiro grau, o pedido havia sido julgado improcedente.

    O autor da ação alega que há anos se submete a todas as formas de terapia possíveis para combater a sua doença, utilizando atualmente a insulina NPH 1, sendo que as terapias e medicamentos utilizados não vêm surtindo os efeitos necessários, sofrendo o requerente atualmente de insuficiência coronariana e insuficiência renal não dialítica. Acresce que o tratamento capaz de impedir a progressão da patologia e das sequelas adquiridas pelo autor consiste na combinação de uso contínuo de insulina Lantus (20u.dia 3 refis/mês) e insulina Aspart (26u.dia 3 refis/mês). Requereu, além dos medicamentos, os insumos necessários à sua aplicação canetas e agulhas.

    Argumenta, em favor de sua pretensão, que o direito à vida não está sujeito à atuação discricionária da Administração Pública quanto à aplicação dos recursos estipulados na lei orçamentária, tampouco no que tange ao fornecimento de medicamentos de acordo com protocolos clínicos, portarias e diretrizes terapêuticas, atos normativos inferiores à lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Ademais, afirma que existe prescrição médica por profissional habilitado, capaz de indicar o medicamento mais adequado ao paciente, sendo que a adequação de tal prescrição diz respeito à área da Medicina.

    A decisão que deu provimento ao recurso do autor baseia-se em jurisprudência de tribunais superiores e diz ser responsabilidade solidária dos entes da Federação executar ações no que diz respeito ao dever fundamental da prestação de serviço público de saúde (art. 198 e da Constituição Federal e Lei nº 8080/1990). Os precedentes nos quais a decisão se baseia dizem que a saúde é um direito social (artigo 6º/CF), constituindo um dever do Estado proporcionar essa garantia mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e seus agravantes, com acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196 da Constituição Federal). Explicam que esse dever foi reafirmado pela Lei nº 8080/90, que regulamentou o sistema único de saúde-SUS. Existem, ainda, precedentes jurisprudenciais no sentido de que as previsões constitucionais relativas à vida e à saúde possuem aplicabilidade imediata.

    Verificou-se ainda que o autor da ação comprovou com relatório médico e receitas estar acometido de Diabetes Mellitus Tipo 2 e que é o médico que acompanha o enfermo quem possui melhores condições de avaliar o tratamento mais indicado, independentemente de seu credenciamento perante o SUS.

    No TRF3, a Apelação Cível recebeu o número 2010.61.00.010875-9.

    Assessoria de Comunicação

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf3-determina-fornecimento-gratuito-de-medicamentos-a-portador-de-diabetes-mellitus-tipo-2/113722884

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