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3 de Maio de 2024
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    TRF4 nega pedido de nulidade dos contratos relativos à construção do Aeromóvel em Porto Alegre

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente a ação popular que buscava a nulidade dos contratos relativos ao projeto do Aeromóvel, em Porto Alegre (RS), e a restituição dos valores recebidos pelas empresas envolvidas no contrato. O autor da ação, um advogado da capital gaúcha, alegou que a administração não poderia ter dispensado a licitação. A 4ª Turma manteve a decisão da 6ª Vara Federal de Porto Alegre.

    Em 2011, o autor entrou com uma liminar pedindo a suspensão das obras de instalação do veículo sobre trilhos elevados, denominado Aeromóvel, interligando a estação do metrô de superfície operado pela Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) com o Aeroporto Internacional Salgado Filho.

    A obra foi inaugurada para o público em 2013. No ano seguinte, a 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou os pedidos de suspensão e nulidade improcedentes.

    Na apelação, o autor sustentou que o empreendimento constitui má gerência do dinheiro público uma vez que tem alto custo e não atinge parcela significativa de usuários. Alegou também que a dispensa de licitação para contratação de tecnologia do aeromóvel não se justifica, uma vez que este tipo de transporte é usado em outros países.

    O desembargador federal Luiz Alberto D’Azevedo Aurvalle, relator do processo, entendeu que o autor não apresentou provas que demonstrem a prática de lesão ao patrimônio público, fundamentando sua decisão na Lei 8.666/93.

    O relator transcreveu parte da sentença do juiz federal Altair Antonio Gregório: “Tenho que se encontra fartamente comprovada na documentação juntada aos autos, a excelência da tecnologia Aeromóvel, escolhida para interligar o trem urbano ao aeroporto, bem como a necessidade do serviço, de sorte que foram adequadamente preenchidos os requisitos da Lei 8.666/93 para a inexigibilidade de licitação.

    Lei de Licitações

    Segundo o artigo 25, II e § 1º da Lei 8.666/93, não se exige licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. Esse foi o caso do Aeromóvel de Porto Alegre, que contratou o Grupo Coester, especializado nesse tipo de tecnologia.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf4-nega-pedido-de-nulidade-dos-contratos-relativos-a-construcao-do-aeromovel-em-porto-alegre/479014217

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