TRF5 mantém o direito de agente de trânsito à inscrição na OAB/AL
Agente possui o título de Bacharel em Direito
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, por unanimidade, no último dia 29/05, à apelação do presidente da 1ª Câmara da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Alagoas (OAB/AL), E. M. de L., no sentido de manter o direito de um agente de trânsito à inscrição nos quadros da OAB/AL. O Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas (SJAL) reconheceu o direito de J. A. dos S. N.
Para o relator da apelação, desembargador federal Rubens Canuto, a sentença de Primeiro Grau, que concedeu a ordem ao agente de trânsito, se mostrou acertada. “Isso porque a Quarta Turma já se manifestou em diversos julgados pela inexistência de incompatibilidade entre o exercício da advocacia e as atividades desenvolvidas pelos agentes de trânsito, os quais não exercem atividade tipicamente policial, uma vez que a norma prevista no art. 28, V, da Lei nº 8.906/1994, deve ser interpretada restritivamente, por limitar o direito ao livre exercício profissional”, pontuou o magistrado.
Argumento – J. A. dos S. N. exerce o cargo de agente de trânsito junto à Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Maceió – SMTT. Apesar de possuir o título de Bacharel em Direito e ter sido aprovado no Exame da Ordem, o seu pedido de inscrição como advogado foi negado, ao argumento de que a advocacia é incompatível com as atribuições por ele desempenhadas em sua ocupação. O presidente da 1ª Câmara da OAB/AL defendeu que a atividade de agente de trânsito pressupõe o exercício de poder de polícia e a defesa da ordem pública.
PJe: 0807095-35.2017.4.05.8000
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