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8 de Maio de 2024
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    TRF5 reconhece registro particular de edificação às margens do Rio Cocó

    União demarcou terreno como acrescido de Marinha sem intimação do particular, em Fortaleza

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento, ontem (5/05), à apelação da Favo S/A Empreendimentos e Participações e negou provimento à remessa oficial e apelação da União, reconhecendo o registro do imóvel situado na Avenida Rogaciano Leite, às margens do Rio Cocó, em Fortaleza (CE). A União registrou o terreno como sendo de Marinha, sem a devida intimação da parte interessada para se manifestar.

    A Quarta Turma do TRF5, por unanimidade, deu provimento à apelação do particular para conceder indenização, por danos morais, em vista do prejuízo de imagem à empresa, fixando-os em R$ 2.000,00. A União poderá promover novo ato demarcatório, desde que oportunize a defesa do particular.

    “É verdade que, por expressa disposição constitucional, os terrenos de marinha são bens de propriedade da União, consoante o disposto no artigo 20, VII da Constituição Federal/88. Porém, o ato de demarcação do limite destes terrenos, como todo ato administrativo, deve estar revestido das formalidades pertinentes, o que não ocorreu no caso”, afirmou o desembargador federal Lázaro Guimarães.

    TERRENO DE MARINHA – A Favo S/A Empreendimentos e Participações adquiriu de boa fé um terreno situado às margens do Rio Cocó, em Fortaleza, onde construiu edifícios de apartamentos residenciais que compõem o Condomínio Jardins Petrópolis e Friburgo. Tempos depois, quando já havia vendido diversas unidades, a Favo recebeu cobrança da Gerência de Patrimônio da União (GPU), referente a lançamento de taxa de ocupação e laudêmio do presente e do passado, sob a alegação de que o terreno seria de Marinha, portanto de propriedade da União.

    A empresa ajuizou Ação de Nulidade de Processo Administrativo contra a União, sob o argumento de que nunca fora intimada dos atos administrativos que registraram o terreno como terreno de Marinha. Alegou, ainda, que já havia registrado o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Capital.

    A União tomou como marco demarcatório a linha do preamar médio de 1831. Sobre o procedimento administrativo realmente não deu o devido conhecimento ao particular. O particular apresentou laudo no qual indicava não ser o terreno de Marinha.

    A sentença reconheceu que a falta de intimação do particular dos atos administrativos praticados pela GPU teria violado o princípio da publicidade inerente ao processo administrativo e determinou a anulação do ato administrativo que considerava o terreno como de Marinha, bem como a exoneração do particular do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios referentes ao terreno. A sentença, entretanto, não deferiu o pedido de indenização por danos morais requeridos pelo autor.

    AC 565173

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