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4 de Maio de 2024
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    Tribunais não podem excluir juros ao pagar precatórios

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Os tribunais brasileiros não podem recalcular o valor de precatórios pendentes de pagamento excluindo juros moratórios e compensatórios. O valor integral deve ser pago por força da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.098, julgada em 1996. Foi o que disse o ministro Dias Toffoli, do STF, ao decidir monocraticamente uma Reclamação contra o Tribunal de Justiça de São Paulo. Segundo um credor, a corte paulista, em decisão administrativa, acabou desconstituindo decisão em execução transitada em julgado, excluindo os juros do valor do precatório e tornando seu detentor devedor da Prefeitura.

    A decisão do ministro Dias Toffoli foi publicada no dia 22 de novembro. Ele analisou reclamação do espólio de uma credora do município de São Paulo detentora de precatório originado pela desapropriação de um imóvel na década de 1990, para a ampliação da Avenida Faria Lima. Representada pelo advogado Carlos Roberto Deneszczuk Antonio, socio da DASA - Deneszczuk, Antonio Sociedade de Advogados, ela pediu e conseguiu o sequestro de verbas municipais para obter, além do valor do imóvel, já pago, também o equivalente a juros moratórios e compensatórios sobre o montante.

    No entanto, a Prefeitura entrou com a Reclamação 3.207 no Supremo, conseguindo liminar para suspender o sequestro. Como a Reclamação acabou sendo indeferida, a liminar também caiu.

    Pedindo novamente o sequestro de verbas, o espólio da credora foi surpreendido pela decisão da Presidência do TJ-SP de não incluir o valor dos juros na conta, o que tornaria a interessada uma devedora. A requisição a título de complementação de depósitos insuficientes somente deve referir-se a diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos cálculo dos precatórios, não podendo, como é cediço, sem afrontar a coisa julgada, alcançar o critério adotado para a elaboração do cálculo ou índice de atualização diversos dos que foram utilizados em primeira instância, disse o TJ-SP na decisão administrativa aprovada pelo Órgão Especial do tribunal.

    Mas, para os credores, a decisão administrativa fez justamente o que ressalvou não poder fazer: afrontou a coisa julgada, uma vez que eles já tinham obtido decisão favorável da corte para receber os juros. Por isso, protestaram contra a decisão no Supremo, por meio de Reclamação, em que alegaram descumprimento do que os ministros decidiram na ADI 1.098.

    O TJ entendeu que, ao se atualizar o valor para fazer os pagamentos, o recálculo resultava em quantia maior do que a devida. Com isso, como o sequestro já tinha sido feito, o credor virou devedor. Mas já havia sentença. O que eles fizeram foi voltar atrás em relação a ela, explica o advogado Carlos Antonio. Eles chegaram a anular todas as sentenças que tinham determinado sequestros no estado.

    O ministro Dias Toffoli herdou o processo do ministro Menezes Direito, antigo relator da ação, que morreu em 2009. Direito havia negado a liminar aos credores do precatório, por não encontrar ligação entre o pedido e o que havia sido julgado pelo STF em 1996. A Procuradoria-Geral da República opinou pela rejeição da Reclamação.

    Toffoli, ao contrário de Menezes Direito, viu no julgamento da ADI 1.098 a solução para o caso. Na ocasião, ficou assentado que a determinação do pagamento de precatório, consoante dispõe o artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição da República, tem natureza meramente administrativa, devendo subordinar-se ao que...

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