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2 de Maio de 2024
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    Tribunal absolve deputado acusado de submeter menores a prostituição

    Publicado por Direito Vivo
    há 14 anos

    O Conselho Especial do TJDFT absolveu o deputado distrital Benício Tavares na Ação Penal na qual ele foi denunciado por submeter menores de idade à prostituição e à exploração sexual. De acordo com o colegiado, no caso em questão, inexistiam elementos indicativos da idade das vítimas, "que se comportaram com desenvoltura própria de mulheres amadurecidas".

    A ação de 2005 foi interposta pelo Ministério Público depois do naufrágio de um barco no Rio Negro, Amazonas, que vitimou quatro mulheres. As sobreviventes contaram, à época, que retornavam de um programa sexual, no Iate Amazonian, envolvendo vários homens, entre eles o deputado.

    Nos depoimentos prestados, as envolvidas afirmaram que foram contratadas por uma cafetina para participar de um passeio a bordo do Iate Amazonian, entre os dias 16 e 18 de setembro de 2004. Na oportunidade, elas fariam programas sexuais com executivos de Brasília e de São Paulo. Ao final do "passeio", elas receberiam a quantia de 400 reais cada.

    Quatro delas afirmaram ter feito programa como um deputado de nome Benício, que circulava numa cadeira de rodas. Outras duas, menores de 18 anos - mortas no naufrágio, também teriam contado elas que estiveram na cabine dele. Segundo os depoimentos, o deputado pagou a cada uma quantias que variavam de 200 a 1000 reais, dependendo dos "favores" obtidos.

    De acordo com a denúncia do MP, no terceiro dia, depois de divergência sobre a remuneração - os homens queriam pagar somente 250 reais e não mais os 400 combinado - as mulheres decidiram pôr termo aos serviços sexuais e voltar para Manaus num barco de linha. Esse barco naufragou e quatro mulheres morreram, das quais duas eram adolescentes.

    Em alegações finais, o MP requereu a improcedência da denúncia com base na ausência de dolo, eis que o acusado não tinha conhecimento da idade das vítimas (art. 386, inc. VI, do CPP). O acusado, por sua vez, sustentou não só a ausência de dolo como ainda a inexistência de tipicidade, alegando que a conduta praticada não se amolda ao tipo criminal pelo qual foi denunciado. Argumenta que as mulheres que estiveram no Iate tinham por hábito a atividade de prostituição, conforme se depreende das próprias declarações feitas por elas em Juízo, não se admitindo portanto que sua conduta seja enquadrada no tipo penal.

    Ao julgarem o denunciado, os desembargadores acompanharam o parecer do órgão ministerial e o absolveram, à unanimidade. De acordo com o voto da relatora, o crime imputado ao acusado foi introduzido no Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, em 2000, com a seguinte redação: Art. 244-A - Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual."Sendo o verbo nuclear do tipo penal, submeter, somente está incriminada a conduta daquele que subjuga, obriga a criança ou adolescente a se prostituir. O Direito Penal não comporta interpretação ampliativa,"afirma a desembargadora.

    Depoimentos dos envolvidos afirmam que"todas tinham o corpo bem formado e aparentavam serem maiores de idade."Os laudos de exame necroscópico referentes às vítimas levaram o MP a concluir que"não há nenhuma descrição física das vítimas que possa permitir que alguém presuma qual a idade delas".

    "Concluo, aderindo às inteiras os fundamentos contidos nas alegações finais do MP, que não é possível afirmar, com absoluta segurança, que o acusado tinha conhecimento da presença de adolescentes naquele Iate", finaliza a relatora, cujo entendimento foi seguido pelos demais integrantes do colegiado. Nº do processo: 2005002008547-6

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