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19 de Maio de 2024
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    Tribunal de Justiça de SP concede redução de 50% no aluguel de comerciante que teve faturamento afetado em razão da pandemia.

    O relator do acórdão entendeu que, no estado atual, o locatário resta impedido de desfrutar de forma plena do objeto da locação.

    Publicado por K & M Advocacia
    há 3 anos

     Um estabelecimento comercial ajuizou Ação Revisional de Aluguéis com pedido liminar para redução do aluguel em razão da grave situação de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, o que acabou por afetar o faturamento do comércio após as medidas de segurança aplicadas pelas autoridades governamentais.

     Em primeira instância, o pedido liminar foi indeferido, todavia, após recurso interposto pela empresa, o comerciante conseguiu a redução provisória de 50% dos aluguéis devidos.

     Expôs o ilustre relator que: “...é inegável que o exercício da atividade exercida pela autora, no imóvel locado, num primeiro momento se tornou totalmente inviável e, posteriormente, muito restrita, o que determina consequências sérias ao desenvolvimento do negócio, situação que propiciou e ainda propicia grave prejuízo.

     O relator do acórdão entendeu que o estado atual motivado pela pandemia causa desequilíbrio nas relações contratuais, uma vez que o locatário resta impedido de desfrutar de forma plena do objeto da locação, e esclareceu:

    Diante desse quadro, e por aplicação analógica dos artigos317 e 422 do Código Civil, reputa-se configurada, ao menos em princípio, a probabilidade do direito afirmado, pois se faz necessário o restabelecimento do equilíbrio contratual, considerando, sobretudo, que existe efetivo impedimento ao próprio desfrute de forma plena do objeto da locação, isto em decorrência das determinações governamentais.

    Assim, foi acolhido o recurso da empresa, reputando-se adequada a redução de 50% do valor contratual firmado a título de aluguel, redução esta que passou a valer a partir do mês do ajuizamento da ação, permanecendo até nova deliberação.

    Cabe recurso.

    Fonte: Informações extraídas do Processo de nº 2015082-08.2021.8.26.0000, cujo patrocínio e demais andamentos podem ser consultados através do sítio eletrônico dodo Tribunal de Justiça de São Paulo (2ª instância).

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