Tribunal de Justiça de SP concede redução de 50% no aluguel de comerciante que teve faturamento afetado em razão da pandemia.
O relator do acórdão entendeu que, no estado atual, o locatário resta impedido de desfrutar de forma plena do objeto da locação.
Um estabelecimento comercial ajuizou Ação Revisional de Aluguéis com pedido liminar para redução do aluguel em razão da grave situação de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, o que acabou por afetar o faturamento do comércio após as medidas de segurança aplicadas pelas autoridades governamentais.
Em primeira instância, o pedido liminar foi indeferido, todavia, após recurso interposto pela empresa, o comerciante conseguiu a redução provisória de 50% dos aluguéis devidos.
Expôs o ilustre relator que: “...é inegável que o exercício da atividade exercida pela autora, no imóvel locado, num primeiro momento se tornou totalmente inviável e, posteriormente, muito restrita, o que determina consequências sérias ao desenvolvimento do negócio, situação que propiciou e ainda propicia grave prejuízo.”
O relator do acórdão entendeu que o estado atual motivado pela pandemia causa desequilíbrio nas relações contratuais, uma vez que o locatário resta impedido de desfrutar de forma plena do objeto da locação, e esclareceu:
“Diante desse quadro, e por aplicação analógica dos artigos317 e 422 do Código Civil, reputa-se configurada, ao menos em princípio, a probabilidade do direito afirmado, pois se faz necessário o restabelecimento do equilíbrio contratual, considerando, sobretudo, que existe efetivo impedimento ao próprio desfrute de forma plena do objeto da locação, isto em decorrência das determinações governamentais.”
Assim, foi acolhido o recurso da empresa, reputando-se adequada a redução de 50% do valor contratual firmado a título de aluguel, redução esta que passou a valer a partir do mês do ajuizamento da ação, permanecendo até nova deliberação.
Cabe recurso.
Fonte: Informações extraídas do Processo de nº 2015082-08.2021.8.26.0000, cujo patrocínio e demais andamentos podem ser consultados através do sítio eletrônico dodo Tribunal de Justiça de São Paulo (2ª instância).
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