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3 de Maio de 2024

Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirma condenação de supermercado à indenização de consumidor revistado em público

há 3 anos

O Autor relatou que, ao chegar ao supermercado, deixou a sua mochila no guarda-volumes. Ao tentar sair do estabelecimento sem fazer qualquer compra, buscou o seu pertence no armário, momento em que fora revistado por um segurança que exigiu fossem devolvidas as mercadorias que estariam escondidas nos bolsos da calça do consumidor. Nada foi encontrado, nem mesmo após a checagem das câmeras do estabelecimento.

Acolhendo a tese do Autor quando à sua exposição à situação vexatória, o Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas condenou o Réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00. Inconformado, este recorreu, buscando a improcedência da ação, alegando que não houve cometimento de ato ilícito e nem sequer violação dos direitos de personalidade.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença, após concluir que o supermercado não agiu com cautela, pois bastaria ter verificado as filmagens do sistema de segurança antes da abordagem. Nas palavras dos julgadores: “É nítida a situação vexatória vivenciada pelo autor, especialmente quando traz consigo sentimentos de humilhação, vergonha e constrangimento decorrentes de ser chamado de ladrão em público e ser revistado, na frente dos outros consumidores, dentro de estabelecimento comercial cheio”.

Fonte: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=476967


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