Tribunal de Justiça do Estado do Paraná mantém decisão favorável a Guazelli Advocacia ao negar pedido de nulidade da citação em caso de interdição
O caso aconteceu em uma Ação de Cobrança onde o autor emprestou para ré um valor de R$ 12.880,00 (doze mil e oitocentos e oitenta reais) no ano de 2005, e a ré não realizou o pagamento do valor em questão. Com a omissão do pagamento, o autor encaminhou o título para protesto, deste modo, a ré ajuizou uma medida cautelar em 2006 e conseguiu suspender o protesto. Se sentindo lesada com a inadimplência da ré, o autor ajuizou a Ação de Cobrança em 2015, onde obteve êxito e conseguiu a garantia da execução dos valores.
Em fase de Cumprimento de Sentença a ré alterou os advogados e exerceu seu direito ao contraditório e ampla defesa, LV, do art. 5º, da CF/88, estando ciente dos atos processuais e da condução do processo até aquele momento. Os novos representantes solicitaram a nulidade da citação por interdição da requerida em razão da doença de Alzheimer. Baseados na idade avançada da ré e em sua doença degenerativa, o requerimento afirmou que os sinais da doença já eram vistos em 2013 e em 2014 já apresentava os sintomas mais fortes, como a perda da memória recente. Como consequência uma Ação de Interdição foi aberta em 2016. O Juiz considerou a argumentação da ré, principalmente sobre a impossibilidade da citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la, art. 245, do CPC. A Medida Liminar foi concedida e o processo foi suspenso por período indeterminado.
A Guazelli Advocacia, representante do autor nos autos, se moveu rapidamente solicitando a revogação da liminar e a continuidade da execução da requerida sob os argumentos de que a decisão deixou de considerar as datas em questão, sendo que a citação é anterior ao ajuizamento e consequentemente o decreto nos autos de interdição. Inclusive, Guazelli Advocacia, acabou elaborando uma linha do tempo com os acontecimentos, demostrando que a citação ocorreu antes de que fosse ajuizada a Ação de Interdição, ou seja, à época da citação a Executada não se encontrava interditada. A Medida Liminar acabou sendo revogada diante das argumentações.
Inconformada com a revogação a executada abriu um Agravo de Instrumento, onde solicitou o efeito suspensivo da decisão e que o pedido, de nulidade da citação ante a incapacidade cível da agravante, fosse deferido.
O Agravo de Instrumento ficou ao encargo da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que realizou a análise do caso e decidiu, de maneira unânime, a favor da Guazelli Advocacia, ressaltando a consideração de que a citação ocorreu antes da interdição.
“Na espécie, é fato que, no instante do ajuizamento da ação de rescisão contratual, não havia sido decretada a interdição, não havendo se falar, naquele momento, em interesse de incapaz e obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público.”
Dentro do tema, os magistrados, ainda decidiram que mesmo que a incapacidade já fosse existente, deve ser proposta uma ação específica de nulidade que comprove que a incapacidade já existia e afetava a agravante. Considerou, também, que a incapacidade, ainda que declarada em sentença, não possui efeito retroativo, assim, não anulando os atos praticados anteriormente.
“Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado.”
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Josély Dittrich Ribas, com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Victor Martim Batschke (relator) e Desembargador Fernando Ferreira De Moraes.
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