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3 de Junho de 2024
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    Tribunal mantém condenação por adulteração da placa de carro

    Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por C.A.C. contra a sentença que o condenou à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos e pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal.

    Consta na denúncia que em março de 2014, em Dourados, o denunciado foi preso em flagrante delito porque adulterou a placa identificadora do veículo VW Gol, colocando fita isolante na numeração original afixada. E, durante abordagem, os policiais, ao averiguarem o documento do veículo, verificaram que a placa ligada a ele deveria ser EBI-9970, diferente daquela afixada (EBI-9870). Então, em vistoria minuciosa, constataram que tal sinal havia sido modificado, com uma fita isolante.

    O denunciado requer sua absolvição por atipicidade da conduta, ante a falsificação grosseira, em vista da absoluta impropriedade do meio utilizado ou por ausência de dolo ou ainda insuficiência de provas.

    A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.

    O relator do processo, Des. Manoel Mendes Carli, ressaltou os depoimentos das testemunhas policiais que tiveram o mesmo teor, onde ambos afirmam que o réu alegou que teria feito a adulteração, pois o veículo estaria com prestações do financiamento atrasadas e estaria com busca e apreensão decretada, portanto pretendia que ele não fosse apreendido.

    O desembargador concluiu que “as provas produzidas nos autos demonstram de forma inequívoca que o réu adulterou as placas de seu veículo, com a finalidade de evitar busca e apreensão dele, por haver débitos oriundos de seu financiamento, o que constitui fato típico, ante a presença do dolo do agente em ludibriar a fé pública”.

    Destacou ainda que a negativa isolada do réu não condiz com as demais provas, sendo que não soube apontar ou comprovar que outra pessoa teria feito ou teria interesse na adulteração das duas placas, aliás, em juízo, atribuiu o fato criminoso a “flanelinhas”, que sequer ingressam em estacionamentos de supermercados. Assim, o réu não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 156 do CPP.

    Processo nº 0005428-59.2014.8.12.0002

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