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Tribunal mantém medida aplicada a adolescente autor de ato infracional
Publicado por COAD
há 9 anos
Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a sentença imposta a um adolescente, pela 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, o qual foi submetido à aplicação da medida de semiliberdade por tempo indeterminado, prevista nos artigos 112 e 120, ambos da Lei nº 8.069/90, a ser cumprida no Centro Educacional (Ceduc) em que houver vaga.
O adolescente, que já possui antecedentes, praticou o ato infracional equivalente ao crime de roubo qualificado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes, delito que é tipificado no Código Penal brasileiro com pena severa, em face da relevância do bem jurídico tutelado (patrimônio) e da implícita violência com que é cometido.
Durante o ato infracional houve o emprego de arma de fogo, quando foram levados um veículo do tipo Voyage, um celular e a chave da residência da vítima. A decisão também verificou que o depoimento da vítima, igualmente, corrobora com a identificação da materialidade e da autoria do ato infracional, já que a vítima é enfática ao dizer não ter dúvidas de que o jovem era um dos executores do assalto.
Gravidade
A Câmara Cível ressaltou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seu artigo 112 e 120, expressamente prevê a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade quando verificada a prática de ato infracional, desde que existente provas suficientes da autoria e da materialidade da infração
“Assim, não há que se falar em aplicação de uma medida socioeducativa menos severa, tal como a liberdade assistida, sendo a semiliberdade, de fato, a medida mais adequada ao agente, não se podendo deixar de considerar que, de acordo com a sentença ora recorrida, e já fora aplicado ao representado outra medida socioeducativa em meio aberto, a qual por certo não surtira efeito, uma vez que o mesmo voltou a cometer delitos, contudo agindo agora de forma mais violenta", destaca o relator do recurso, desembargador João Rebouças.
(Apelação Cível nº 2015.001976-8)
FONTE: TJ-RN
O adolescente, que já possui antecedentes, praticou o ato infracional equivalente ao crime de roubo qualificado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes, delito que é tipificado no Código Penal brasileiro com pena severa, em face da relevância do bem jurídico tutelado (patrimônio) e da implícita violência com que é cometido.
Durante o ato infracional houve o emprego de arma de fogo, quando foram levados um veículo do tipo Voyage, um celular e a chave da residência da vítima. A decisão também verificou que o depoimento da vítima, igualmente, corrobora com a identificação da materialidade e da autoria do ato infracional, já que a vítima é enfática ao dizer não ter dúvidas de que o jovem era um dos executores do assalto.
Gravidade
A Câmara Cível ressaltou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seu artigo 112 e 120, expressamente prevê a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade quando verificada a prática de ato infracional, desde que existente provas suficientes da autoria e da materialidade da infração
“Assim, não há que se falar em aplicação de uma medida socioeducativa menos severa, tal como a liberdade assistida, sendo a semiliberdade, de fato, a medida mais adequada ao agente, não se podendo deixar de considerar que, de acordo com a sentença ora recorrida, e já fora aplicado ao representado outra medida socioeducativa em meio aberto, a qual por certo não surtira efeito, uma vez que o mesmo voltou a cometer delitos, contudo agindo agora de forma mais violenta", destaca o relator do recurso, desembargador João Rebouças.
(Apelação Cível nº 2015.001976-8)
FONTE: TJ-RN
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