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2 de Maio de 2024
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    Tribunal mantém prisão preventiva de investigado em esquema de invasão de terras

    Publicado por Wagner Brasil
    há 3 anos

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    Projeto quer penas mais rgidas para invaso de terras

    A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem de habeas corpus impetrado para revogação de prisão preventiva, decretada pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM), por motivo de garantia da ordem pública, de investigado por reiterada prática de invasão de terras públicas.

    Argumentou que não está sendo investigado por crimes cometidos por meio de violência ou grave ameaça, é primário e tem residência fixa, estando ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP). Alega ainda ter filhos menores aos seus cuidados.

    Sustentou ainda que tem problemas cardíacos, além de ter sido reinfectado com o vírus da Covid-19, e que sua prisão deve ser reavaliada nos termos da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, explicou que o impetrante foi indiciado pela prática reiterada de desmatamentos, queimadas e demais atos de degradação e destruição da floresta Amazônia já no ano de 2020, em fazendas colocadas em nome de terceiros que "assumiam" a culpa administrativa, criminal e ci´vel.

    Prosseguiu o relator sustentando que, conforme informações do juiz federal da SJAM que decretou a prisão, desde 2015 o investigado liderava o esquema de invasão de terras e, mesmo já havendo investigação pelos mesmos fatos, insistiu na prática criminosa. Quando os membros da organização criminosa estavam presos não se registraram incêndios na região que dominavam, o que ocorreu quando foram postos em liberdade.

    Ainda, citando as informações prestadas pelo juízo de 1º grau, "não haveria indicativo de que o requerente esteja impossibilitado de receber tratamentos médicos no estabelecimento prisional onde se encontra", afastando então a aplicação da Resolução 62 do CNJ.

    Considerando as informações prestadas, e estando ausentes os requisitos do art. 318 do CPP relativamente aos cuidados com filhos menores, não há ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da prisão preventiva, finalizou o relator, votando pela denegação da ordem de habeas corpus.

    Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator.

    Processo1010072- 29.2021.4.01.0000

    Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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