Tribunal nega recurso que alegava falta de exame dactiloscópico
Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto por B.P. da S. contra decisão que o condenou pelo crime de homicídio tentado, nos termos do art. 121 combinado com art. 14, ambos do Código Penal.
Consta nos autos que em março de 2009, no município de Paranaíba, o apelante tentou matar W. da S., com arma de fogo, e só não conseguiu por circunstâncias alheias à sua vontade. Em juízo, ele relatou que era amasiado com M. e que esta o traíra com a vítima. Confessou também que na data arrombou a porta da residência da mãe da vítima e, com um revólver emprestado, foi dar um susto em W. da S.
A vítima relata que flagrou o ex-amásio de sua convivente na sala de sua residência, armado com um revólver, apontando em sua direção. A defesa sustenta que não foi feito exame das digitais na arma apreendida e que esta, encontrada do lado de fora da residência onde ocorreu o fato, não lhe pertencia. Pleiteia absolvição sumária.
O Ministério Público opinou pela manutenção da sentença.
Para a relatora do processo, Desa. Maria Isabel de Matos Rocha, de acordo com depoimentos testemunhais e confissão do recorrente, a utilização da arma para o crime em questão ficou clara. Ela registrou também que, apesar de o apelante afirmar que emprestou a arma calibre 22 de um amigo, e não a arma calibre 32 apreendida nos autos, não trouxe prova de tal alegação, tampouco declinou a identificação de tal colega nos autos.
“Embora o recorrente insurja-se contra a ausência de perícia datiloscópica na arma apreendida, nada requereu nesse sentido, precluindo no direito de fazê-lo a posterior. Ante o exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso”.
Processo nº 0000309-35.2015.8.12.0018
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