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3 de Maio de 2024
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    Tribunal Pleno condena Wallace. Voto divergente da desembargadora Encarnação Salgado amplia a pena imposta ao deputado por crime de calúnia, difamação e injúria contra juiz José Ribamar Soar

    há 15 anos

    Por crime de calúnia, difamação e injúria, o deputado Wallace Souza foi condenado a dois anos, um mês e 15 dias de detenção, acumulada com a pena de multa de 270 dias. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime aberto. A pena pecuniária deverá ser recolhida ao Fundo Privativo Nacional (Funapen).

    Wallace foi condenado por crimes contra a honra do juiz José Ribamar Costa Soares, titular da 1ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes. No dia 3 de agosto de 2004, durante apresentação do programa Canal Livre, o denunciado usou termos desonrosos, mentirosos e ofensivos à conduta do magistrado, acusando-o de corrupto e de estar associado ao tráfico de drogas.

    A pena foi pedida no voto divergente da desembargadora Encarnação das Graças Sampaio Salgado, que recebeu 10 votos contra dois dados à pena pedida pelo relator, desembargador Domingos Chalub. O relatório foi apresentado na sessão do Pleno do dia 9, mas a desembargadora Encarnação não concordou com a pena e pediu vista do processo. Chalub transformou a pena de dois anos em pagamento de 50 salários mínimos e serviços prestados a uma entidade social cadastrada na Vara Especializada em Medidas e Penas Alternativas (Vemepa).

    Diante do exposto, transformo a pena privativa aplicada ao réu Francisco Wallace Cavalcante de Souza, 3 anos, um mês e quinze dias de detenção, em restritiva de direito, determinando que o apenado preste serviços gratuitos à comunidade, a contar do primeiro dia de trabalho durante sete horas semanais, nos dias úteis (artigos 46, do Código Penal), caso o apenado tenha jornada de trabalho a cumprir, deverá prestar os serviço nos finais de semana, pediu a desembargadora Encarnação.

    Entretanto, pelo que dispõe o Artigo 44, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, podendo apenado prestar serviço gratuito à comunidade.

    - Creio ser esta a melhor pena a ser aplicada ao réu, pois assim poderá refletir sobre o crime que praticou e crescer dentro de si e não mais delinquir disse a desembargadora no voto divergente.

    Divisão de Imprensa e divulgação Foto: Alex Pazuello

    (92) 2129-6771 / 6772

    imprensa@tj.am.gov.br

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