Tribunal reconhece direito a posse diante da ineficiência administrativa
O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, concedeu parcialmente a segurança em favor de impetrante que foi a única aprovada em concurso público, para a vaga de Instrutora de Música e que teve a posse impedida pela Administração por não possuir, à época da posse, o certificado do curso do curso técnico em saxofone, por negligência da Administração.
O prédio no qual funcionava o Centro de Educação Profissional de Música Valquíria Lima foi demolido para reforma e teve suas atividades suspensas durante o ano de 2009 e 2010, retornando suas atividades normais em 2011, ano em que já deveria a impetrante ter terminado o curso referido. Em 2013 a Impetrante logrou êxito na aprovação em concurso público promovido pela Secretaria de Estado da Educação do Amapá, mas viu-se impedida de tomar posse por não ter concluído o curso técnico em saxofonista, em razão da paralisação das atividades do Centro de Educação Profissional pelo período de 2 (dois) anos. Submetida a situação à apreciação do Tribunal de Justiça Amapaense pela banca de advogados do Escritório de Advocacia Vicente Gomes Advogados Associados S/S, com tese desenvolvida pela Advogada Associada Anna Paola de Moraes, sobreveio decisão assegurando o direito da impetrante à referida vaga pelo prazo de 12 (doze) meses, em face de ter restado comprovado nos autos que a não apresentação do certificado de conclusão decorreu de culpa exclusiva da Administração diante de sua ineficiência administrativa. Nesse sentido, é o teor da ementa:
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR SAXOFONE - CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO - NÃO APRESENTAÇÃO POR CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - REFORMAS NO EDUCANDÁRIO - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. 1) Restando evidenciado que a não conclusão do curso e apresentação do certificado exigido no edital decorreu de conduta imputada exclusivamente à Administração, impõe-se assegurar a vaga obtida por meio de concurso público pelo prazo de um ano, em observância ao princípio da razoabilidade. 2) Segurança parcialmente concedida. (TJAP. MS n. 0000768-14.2013.8.03.0000. Rel. Des. Gilberto Pinheiro. Pleno do TJAP. Dje n. 005/2014. Pub. Em 09/01/2014).
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