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17 de Junho de 2024
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    Tributos federais não compensam precatórios estaduais

    Publicado por OAB - Rio de Janeiro
    há 11 anos

    É impossível compensar precatórios estaduais com dívidas oriundas de tributos federais, uma vez que não existe identidade entre devedor e credor, que são pessoas jurídicas diferentes. Essa foi a decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou Agravo de Regimento no Agravo em Recurso Especial movido por uma empresa de Venâncio Aires (RS). A requerente alegava que é legal a compensação entre créditos oriundos de precatórios do Rio Grande do Sul com débitos fiscais junto à União.

    Relator do caso, o ministro Sérgio Kukina afirmou em seu voto que a empresa não trouxe nenhum fato novo no AgRg em relação ao Agravo em Recurso Especial, que também foi relatado por ele. Ao analisar o AREsp, Kukina citou entendimento do STJ que impede a compensação de precatórios estaduais através de tributos federais. O caso foi analisado no Agravo de Regimento no Agravo em Recurso Especial 125.196 e no AgRg no AREsp 94.667.

    A decisão contestada é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para os desembargadores, a dação em pagamento depende da fungibilidade (certeza e liquidez do bem), o que não ocorre no caso de créditos adquiridos por cessão de precatório estadual.

    Segundo a ementa da decisão do TRF-4, ainda que exista a liquidez da dívida, a restrição à troca de crédito tributário da União por precatório emitido por um estado acaba com a fungibilidade. Os desembargadores afirmam também que a dação em pagamento para extinção do crédito tributário é restrita, como consta do artigo 156, XI, do Código Tributário Nacional, a bens imóveis.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tributos-federais-nao-compensam-precatorios-estaduais/100670674

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