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5 de Maio de 2024

Troca de produtos: cortesia ou direito?

Publicado por Bruno Fuga
há 5 anos


• Produtos sem defeitos:

A troca de produtos em perfeitas condições fica a critério da política de cada empresa; embora a troca de presentes por motivos de tamanho ou gosto seja uma prática costumeira.

• Produtos com defeitos:

A troca de produtos defeituosos é direito do consumidor e obrigação da empresa, mesmo que o comprador tenha sido avisado que o produto em questão não poderia ser trocado. Portanto, basta se enquadrar na regra para que seu direito seja protegido pelo Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, é preciso estar atento aos prazos para reclamações acerca dos defeitos; sendo 30 (trinta) dias para produtos não duráveis, e 90 (noventa) dias para produtos duráveis.

Na condição dos defeitos serem aparentes ou de fácil constatação, ambos os prazos correrão a partir da data de entrega do produto ao consumidor. Já se forem defeitos ocultos, ambos os prazos correrão a partir da data em que o defeito for evidenciado.

Na eventualidade do defeito não ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias, depois de feita a reclamação, o consumidor poderá optar entre:

I- Trocar o produto por um de mesma espécie e em perfeitas condições.

II- Receber a restituição imediata da quantia paga com as devidas correções monetárias

III- Ter o abatimento proporcional do preço.

Além disso, se o produto for utilizado como instrumento de trabalho, o consumidor deverá, ainda, ser indenizado por eventuais danos materiais e morais. E na hipótese dos produtos serem indispensáveis para manutenção mínima da qualidade de vida do comprador, a troca deverá ser imediata.

Texto por: Rayla Busnello

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Estou em uma situação em relação a uma cadeira de escritório que comprei porque passo muito tempo sentada estudando. Desenvolvi uma cervicalgia e ainda não usei a cadeira porque ela está com defeito de fábrica. Desde o dia 24, quando chegou, abri pedido de troca e desde então, até a data presente a troca não aconteceu. Já entrei em contato coma loja (Magazine Luiza) três vezes, nem a coleta do defeituoso nem o envio do produto novo aconteceu nesse meio tempo. Estou muito prejudicada, em caso de atraso de 30 dias, quais artigos me permitem indenização por danos (de saúde no caso)? continuar lendo