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16 de Junho de 2024
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    TRT 14 condena construtora a pagar hora de deslocamento a barrageiro de Jirau

    Difícil acesso à usina foi decisivo para os desembargadores rejeitarem o recurso

    O direito ao recebimento das horas de deslocamento gastas por um trabalhador barrageiro no itinerário entre sua residência até o canteiro de obras da Usina Hidrelétrica Jirau no Rio Madeira, a 120 km da capital, foi reconhecido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal Regional do Trabalho Justiça do Trabalho de Rondônia e Acre ao rejeitar recurso impetrado pela construtora Camargo Corrêa contra decisão da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho.

    Os desembargadores da 2ª Turma Recursal mantiveram parcialmente a condenação da 5ª Vara do Trabalho, que mandou a construtora pagar à trabalhadora de barragem Zeide Nunes de Araújo cinco horas extras por dia, acrescidas do adicional de 50% com repercussão em aviso prévio, gratificação natalina, férias mais 1/3 e FGTS acrescido de multa de 40%, além dos recolhimentos fiscais e previdenciários.

    Os desembargadores reduziram apenas de cinco para três as horas extraordinárias acrescidas à jornada diária, mantendo o mesmo entendimento em recurso julgado pela 1ª Turma Recursal do Tribunal. O tempo médio admitido pelos desembargadores é de 1h30 na ida e igual período no itinerário de retorno para a cidade.

    De acordo com a relatora, juíza convocada para o Pleno, Arlene Regina do Couto Ramos, as horas do deslocamento fazem parte da jornada de trabalho, considerando que o local é de difícil acesso e fornecimento de transporte pelo próprio empregador. Os requisitos para pagamento das horas extraordinárias, neste caso, foram adotados com base no § 2º do art. 58 da CLT e a Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Mesmo diante da existência de uma Convenção Coletiva de Trabalho com a empresa, que exclui do cômputo da jornada de trabalho essas horas despendidas no percurso de ida e volta ao local de trabalho, a decisão é apontada como taxativa haja vista que se trata de direito trabalhista de natureza irrenunciável.

    No recurso, a construtora alegou que no trajeto até o canteiro de obras existe transporte público regular que passa na rodovia e em frente ao portão de entrada da obra, além de a própria empresa fornecer gratuitamente condução. Contudo, prevaleceu os argumentos da reclamada (trabalhadora) que demonstrou nos autos que o local é de difícil acesso, onde parte do trecho não é servido por linha regular de ônibus e que o transporte fornecido pela empregadora é uma necessidade imperativa. Por fim, ressaltou que o vale transporte não poderia ser utilizado em trajeto não urbano.

    (Processo nº 0000435-95.2010.5.14.0005 - Classe: Recurso Ordinário -

    (Redação e foto de Luiz Alexandre)

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