Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    TRT-15ª - Recurso de reclamante não é conhecido em virtude de irregularidade na representação processual

    A 7ª Câmara do TRT-15 não conheceu do recurso ordinário do reclamante, que moveu ação trabalhista contra a Fundação de Desenvolvimento da U., onde trabalhava, pedindo a condenação da reclamada em diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade. O pedido do trabalhador foi julgado improcedente pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas, e ele pediu, em recurso, a reforma da sentença.

    O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, afirmou que houve "irregularidade de representação processual". Segundo o acórdão, "o advogado que assinou digitalmente o recurso não possui poderes para tanto por inexistir em seu favor procuração ou substabelecimento válido nos autos".

    A Câmara salientou que "já havia sido constatada a irregularidade de representação processual em virtude da inexistência de instrumento procuratório nos autos", e ainda garantiu que "não há falar-se em mandato tácito, pois o advogado não compareceu às audiências".

    A decisão colegiada ressaltou que "a regularidade na representação processual é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso", e lembrou que o inciso LV do artigo da Constituição Federal prevê que "aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Para a Câmara julgadora do recurso, porém, "a estipulação de condições para a utilização de recursos não impede o exercício da ampla defesa, porque a faculdade de recorrer está condicionada ao atendimento dos pressupostos inerentes à modalidade processual intentada". Mesmo assim, o acórdão destacou que "não se pode conceder prazo à parte para suprir a irregularidade de representação, porque a regra é o total preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade no instante da interposição do apelo".

    O acórdão afirmou que, pelo artigo 37 do Código de Processo Civil, é permitida a atuação do advogado sem mandato tão somente para a tomada de providências urgentes, mas salientou que "a interposição de recurso não é considerada ato urgente, no sentido processual do termo, pois a parte, ao utilizar-se da faculdade de recorrer, já sabe, com antecedência, do prazo disponível para tanto". Esse entendimento, segundo a Câmara, encontra-se "atualmente consubstanciado na redação da Súmula 383, item I do TST, de que"é inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente", e por isso, concluiu por não conhecer do recurso,"porque não observada formalidade essencial relativa à regularidade da representação processual".

    Processo nº: 0047300-10.2009.5.15.0095

    • Sobre o autorConectada ao Direito, engajada e em busca de soluções para o seu sucesso.
    • Publicações20001
    • Seguidores374
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trt-15-recurso-de-reclamante-nao-e-conhecido-em-virtude-de-irregularidade-na-representacao-processual/100341589

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)