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18 de Junho de 2024

TRT-18 mantém vínculo empregatício de montador de móveis com empresa varejista

Se presentes os elementos fáticos e Jurídicos da Relação de emprego, será reconhecido o vínculo

Publicado por Gabriel Pacheco
há 2 anos

   Sentença de primeiro grau reconhecendo vínculo de emprego entre montador de móveis e empresa varejista do ramo de venda de móveis foi mantida pela Primeira Turma do TRT-18.

   O colegiado entendeu que ficaram comprovados os requisitos indispensáveis para a configuração da relação de emprego, quais sejam, prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.

Entenda o caso

   O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego como montador de móveis. Afirmou, na inicial, que realizava, sempre de acordo com as ordens expressas do gerente comercial, a função de montador de móveis, e que era proibido prestar serviços para terceiros.

   Disse, também, que era obrigado a emitir notas fiscais mensalmente para receber salário. A empresa negou o vínculo empregatício e afirmou que o montador de móveis prestava-lhe serviços, quando havia demanda, como pessoa jurídica.

    Caso parecido aconteceu com uma jornalista famosa do SBT:

   A jornalista acabou ganhando o processo no primeiro grau, veja:

   Voltando ao caso do montador de móveis...

   O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, após análise da prova dos autos, reconheceu o vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa do ramo de venda de móveis.

   Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-18 para pedir a reforma da decisão. Alegou que o montador de móveis trabalhou em favor dela por meio de empresa interposta, relação perfeitamente lícita no ordenamento jurídico vigente.

   O recurso foi analisado pela Primeira Turma do TRT-18. O relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, entendeu que o juízo de primeiro grau analisou adequadamente a questão, razão pela qual manteve a sentença pelos próprios fundamentos.

   Prevaleceu no julgado o entendimento de que ficaram comprovados os requisitos previstos no art. da CLT, quais sejam, prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.

   O relator observou que a prova oral demonstrou que o:

“reclamante comparecia diariamente às lojas do reclamado, sendo o responsável pela montagem dos móveis, atividade que realizava sem o auxílio de outras pessoas; utilizava crachá de identificação; possuía horário fixo de entrada e saída e se reportava ao diretor e ao RH da empresa”.

   Gentil Pio notou, também, que ficou explícita a subordinação na relação de trabalho. Foram anexados aos autos documentos assinados pelos gerentes da empresa com indicação dos serviços a serem prestados com exclusividade e jornada a ser cumprida pelo trabalhador.

   O desembargador afirmou, ainda, que foram anexados aos autos comprovantes de pagamento à pessoa jurídica em valores condizentes àqueles alegados pelo trabalhador. Concluiu, assim, que:

“uma das formas de fraudar a típica relação de emprego ocorre por meio do mecanismo de abertura de empresa pelo empregado, para que preste os serviços como pessoa jurídica. Ficou evidenciado que esse era exatamente o caso dos autos”.

  O relator ressaltou, por fim, que o reclamado, embora tenha inúmeros empregados nas duas lojas, não trouxe nenhum deles para depor, não tendo se desincumbido de seu ônus. Desse modo, foi mantida, por unanimidade, a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.

   Processo 0010831-22.2021.5.18.0010

   Notícia veiculada pelo site do Tribunal

Acesse: https://www.trt18.jus.br/portal/trt-18-mantem-vinculo-empregaticio-de-montador-de-moveis-com-empresa...

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