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2 de Maio de 2024
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    TRT-1ª - Acesso a site de teor sexual não justifica justa causa

    Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a reversão de justa causa de um ex-empregado da Q. E. & C. Ltda. dispensado motivadamente por acessar sites com conteúdo pornográfico durante a jornada. Assim, a empresa terá de pagar ao trabalhador verbas rescisórias como se a despedida tivesse sido sem justa causa, tais como aviso prévio indenizado, férias e 13º proporcionais e indenização de 40% sobre o FGTS.

    A decisão do colegiado, que seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, manteve a sentença da juíza Raquel Fernandes Martins, da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A Turma entendeu não haver provas de proibição expressa do empregador ao acesso a sites pornográficos durante o expediente de trabalho e de que essa conduta tenha implicado qualquer prejuízo ao ambiente laborativo, o que não justifica a aplicação de penalidade como dispensa motivada.

    O trabalhador foi contratado pela empresa em abril de 2012, na função de servente. Devido a seu bom desempenho, foi promovido a meio-oficial apontador, em outubro de 2013, e a oficial apontador, em julho de 2014. Durante esse período, nunca sofreu punição. Já como apontador de obras, o profissional passou a ter a guarda das chaves da sala de computador. Com base em um relatório extraído do terminal usado pelo autor da ação, em agosto de 2014, a empregadora constatou que o obreiro acessou sites de pornografia, zoofilia, violência e redes sociais no horário de trabalho. O fato foi admitido pelo ex-empregado em depoimento pessoal.

    Segundo a empresa, a conduta teria quebrado a confiança necessária à manutenção do contrato de trabalho, bem como colocou em risco a segurança da rede tecnológica e a integridade moral da instituição. Por essa razão, foi aplicada a justa causa ao trabalhador por incontinência de conduta, com base no artigo 482, b’, da CLT.

    O desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira destacou em seu voto que “muito embora moralmente recriminável a visita a sítios de sexo escatológico, de violência ou de acidentes, a conduta não é ilícita (stricto sensu), ou seja, visitar esses locais na rede mundial de computadores não é, em si mesmo, ilegal. Vale dizer, a conduta somente se mostra ilegal se o empregador estabelecer norma proibindo, expressamente, esse acesso em seus computadores durante o expediente. Somente se, de alguma forma, ficar comprovado que o empregador proibia expressamente esse acesso no decorrer do expediente, seja a sítios inapropriados moralmente, seja a qualquer outro sítio da internet, se poderá falar em justa causa”.

    O relator do acórdão salientou, ainda, que “todos os empregados devem ter conhecimento das condutas que são exigidas pelo empregador referente ao modo de utilização do e-mail corporativo ou acesso a sítios de conteúdo adulto, para que fique claro que a utilização inadequada desses recursos tecnológicos poderá implicar infração contratual passível de punição pelo empregador. Esse fato tem que ser comprovado pelo empregador, isto é, que havia norma interna da empresa proibindo, e o trabalhador teria infringido essa norma. Disso, contudo, não cuidou a reclamada”.

    Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

    (O acórdão foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.)

    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região















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