Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
14 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    TRT-2ª - Energia elétrica enseja adicional de periculosidade apenas para quem atua na produção e transmissão

    Segundo os magistrados da 3ª Turma, o adicional de periculosidade restringe-se aos trabalhadores que lidam com produção e transmissão de energia elétrica.

    No caso analisado, uma empresa recorreu ao Tribunal contra a condenação, imposta pela sentença, quanto ao pagamento de adicional de periculosidade, alegando que o reclamante não laborava em sistema elétrico de potência, mas sim em sistema de consumo.

    De acordo com o voto da relatora do acórdão, desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald, “O legislador não teve em mente abranger todo e qualquer trabalhador que tenha contato com energia elétrica e, sim, oferecer um acréscimo salarial àqueles que lidam com a produção e transmissão da energia elétrica das usinas até os estabelecimentos transmissores, cujo risco de vida é sempre presente”, observou.

    A magistrada destacou também que, apesar de a perícia constatar a existência de condições perigosas nas atividades exercidas pelo reclamante, com fulcro no art. 436, do CPC, não há como acolher integralmente seus fundamentos. O adicional, para os empregados do setor de energia elétrica, teve sua concessão regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, que estabeleceu um quadro das atividades e áreas de risco bem precisas, no qual as operações abrangidas são aquelas incluídas em “sistemas elétricos de potência”. Tais sistemas, segundo a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), englobam as operações desde as estações geradoras, as linhas de transmissão e os sistemas de distribuição, terminando o ciclo nos relógios medidores de consumo nos estabelecimentos transmissores.

    Ante a análise da perícia, a magistrada reformou a sentença, “pois não enquadradas as atividades exercidas pelo autor naquelas previstas no quadro de atividades/ área de risco anexo ao mencionado decreto.”

    Por fim, os desembargadores da 3ª Turma decidiram dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos e, como consequência, julgar improcedente a reclamação trabalhista, absolvendo a reclamada de todo o pedido inicial, nos termos da fundamentação do voto da relatora.

    (Processo 012270054.2009.5.02.0010 - Ac. 20130599438)

    • Sobre o autorConectada ao Direito, engajada e em busca de soluções para o seu sucesso.
    • Publicações20001
    • Seguidores374
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações2
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trt-2-energia-eletrica-enseja-adicional-de-periculosidade-apenas-para-quem-atua-na-producao-e-transmissao/100674682

    Informações relacionadas

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-78.2020.5.02.0034 SP

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-55.2020.5.02.0232 SP

    Tribunal Superior do Trabalho
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-39.2018.5.12.0024

    Tribunal Superior do Trabalho
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-46.2013.5.03.0020

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)