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5 de Maio de 2024
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    TRT-2ª - Nulidades devem ser arguidas pela parte na primeira oportunidade em que falar nos autos

    Em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros entendeu que “nulidades devem ser arguidas pela parte na primeira oportunidade em que falar nos autos”.

    No caso analisado pela turma, a empregadora pediu nulidade do laudo pericial elaborado, alegando que o expert não havia comparecido ao local de trabalho do autor, e desse modo a determinação judicial não teria sido atendida e tampouco haveria o preenchimento dos requisitos previstos na Resolução nº 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina.

    Porém, conforme os autos, ao contrário do que afirmava a demandada, o perito efetivamente diligenciou no local de trabalho do reclamante. Além disso, em sua impugnação ao laudo pericial, a ré requereu a declaração de nulidade do trabalho técnico apresentado, sob alegação de ausência de resposta aos quesitos formulados, e não pela suposta falta de vistoria ao local de trabalho.

    Diante disso, o magistrado concluiu que “a reclamada inovava no apelo a pretensão de nulidade do laudo, sob fundamento diverso do inicialmente sustentado em sua impugnação ao trabalho pericial realizado, de modo que, a rigor, a nulidade ora pretendida não foi alegada nos autos no momento oportuno”.

    Assim, segundo o relator, a questão preliminar foi atingida por preclusão, eis que as nulidades relativas devem ser arguidas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, nos termos do art. 795 da CLT e 245 do CPC que determinam: “as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de falarem audiência ou nos autos” (art. 795 da CLT), e “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão” (art. 245 do CPC).

    Por fim, de acordo com desembargador, os requisitos traçados na Resolução 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina foram preenchidos pelo expert, que elaborou o laudo pericial mediante avaliação médica do autor e das condições do local de trabalho e atividades ali desempenhadas.

    O magistrado ressaltou, ainda, que “a concisão e/ou a simplicidade do trabalho apresentado não configura ausência de preenchimento dos requisitos e tampouco afasta o valor profissional do trabalho. A relevância encontra-se na qualidade do serviço e não na quantidade de folhas produzidas”.

    Processo: 01009001020065020063 / Ac. 20121155107

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