TRT-2: Provimento traz alterações referentes ao Sistema Arisp de Penhora
Publicado no Diário Oficial Eletrônico de quarta-feira (09), o Provimento GP/CR nº 01/2011 (cuja íntegra segue ao final) traz alterações referentes ao Sistema Arisp de Penhora On-Line.
Entre as novidades, passa a constar do Provimento GP/CR nº 13/2006 que "As ordens de averbação da penhora de bens imóveis, ato posterior ao cumprimento do mandado de que fala o art. 150-B, e as solicitações de certidões digitais dirigidas aos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo, serão efetuadas por meio eletrônico e através do sistema ARISP de penhora on-line, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no sítio da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo na rede mundial de computadores, no endereço:"http://www.arisp.com.br", com uso de certificação digital, sendo vedada a utilização de qualquer outra forma."
Provimento GP/CR nº 01/2011
Altera o Provimento GP/CR Nº 13/2006.
O Presidente e a Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região , no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que o ato registrário de averbação não supre o ato judicial de penhora;
Considerando a necessidade de lançamento da data de cientificação do cônjuge no Sistema ARISP de Penhora on-line na hipótese do § 2º do art. 655 do CPC;
Considerando que na ausência de oferta de bem pelo Executado, a avaliação deve anteceder os Embargos para permitir a garantia da execução;
Considerando a necessidade de observância do disposto no art. 242, parágrafo único, h , da Consolidação das Normas da Corregedoria,
Resolvem:
Art. 1ºO caput e o parágrafo 2º do art. 151 do Provimento GP/CR 13/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 151. As ordens de averbação da penhora de bens imóveis, ato posterior ao cumprimento do mandado de que fala o art. 150-B, e as solicitações de certidões digitais dirigidas aos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo, serão efetuadas por meio eletrônico e através do SISTEMA ARISP DE PENHORA ON-LINE, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no sítio da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo na rede mundial de computadores, no endereço:"http:/www.arisp.com.br", com uso de certificação digital, sendo vedada a utilização de qualquer outra forma."
"§ 2º A parte beneficiária de assistência judiciária gratuita será dispensada do depósito prévio dos emolumentos, hipótese em que estes serão acrescidos ao valor da execução."
Art. 2º A Seção VIII do Capítulo XIII do Provimento GP/CR nº 13/2006 passa a vigorar acrescida dos arts. 150-B, 150-C e 150-D com o seguinte teor:
"Art. 150-B. O procedimento de constrição se iniciará com a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação ou pela penhora por termo nos autos, esta última sucedida da imediata expedição de mandado de avaliação.
Parágrafo único. Independentemente do procedimento de constrição escolhido, o mandado expedido de que fala o caput deste artigo deverá conter:
a) o valor da avaliação do imóvel e das benfeitorias não averbadas no registro imobiliário;
b) a intimação do cônjuge, na forma do art. 655 do CPC;
c) a nomeação do executado como depositário."
"Art. 150-C. Na hipótese de a penhora recair sobre imóvel que compõe um condomínio, a Secretaria, na mesma oportunidade, expedirá intimação ao síndico para que este informe, em 5 (cinco) dias, o valor do débito condominial do executado, sob pena de desobediência."
"Art. 150-D. Nas hipóteses de penhora por termo e de nomeação do executado como depositário, sem sua ciência, a intimação ocorrerá na pessoa de seu advogado, segundo o § 5º do artigo 659 do CPC."
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 07 de fevereiro de 2011.
(a) Nelson Nazar
Desembargador Presidente do Tribunal
(a) Odette Silveira Moraes
Desembargadora Corregedora Regional
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