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16 de Junho de 2024
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    TRT-2ª - Cerceamento do direito de produção de prova pericial enseja nulidade processual

    A 4ª Turma do TRT da 2ª Região determinou, em análise a Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, que "é imprescindível a realização de prova pericial quando da alegação de labor em condições periculosas ou insalubres". A decisão foi relatada pela desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes.

    Ocorre que, na primeira instância, o pedido de perícia do reclamante havia sido negado pelo juiz. No entanto, apesar do preconizado nos arts. 130 do então vigente CPC e 765 da CLT, que versam sobre a liberdade dos juízes na determinação de provas necessárias ao processo, nos casos de perícia para periculosidade e insalubridade não há essa discricionariedade.

    Isso porque o § 2º do artigo 195 do Texto Consolidado é imperativo ao prever que “o juiz ‘designará’ perito habilitado para tanto". E mais, a Orientação Jurisprudencial 278 SDI1 TST diz:" A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. "

    Então, com base nesses regramentos, os magistrados da 4ª Turma decidiram dar provimento ao pedido e declarar a nulidade do processo a partir do indeferimento da prova pericial. Agora, o processo retornará à vara trabalhista de origem para produção da prova pericial referente a insalubridade e/ou periculosidade.

    Processo: 0000901-18.2015.5.02.0080 / Acórdão 20160006362

    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trt-2a-cerceamento-do-direito-de-producao-de-prova-pericial-enseja-nulidade-processual/415737313

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