TRT-4 confirma condenação de promotor que litigou de má-fé na busca de vínculo
O promotor de justiça sabe que o artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, letras c e d, o proíbe de participar de sociedade comercial e de exercer outra função a não ser o magistério, vedações também previstas no artigo 44, incisos III e IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e no artigo 1º da Resolução 73/2011 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Logo, não pode alegar que foi induzido em erro pelo empregador numa demanda trabalhista.
Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou sentença que, no mérito, julgou improcedente pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista requerido por um promotor de justiça gaúcho contra uma instituição de ensino superior do interior paulista. Tal como o juízo de primeiro grau, os magistrados perceberam que o promotor reclamante não é apenas sócio, mas administrador da empresa que entabulou o contrato de professor e o de parceria com a universidade, este prevendo a exploração conjunta dos cursos de pós-graduação. Assim, entenderam que não era "crível" que tivesse sido ludibriado em relação à natureza dos contratos celebrados ou com a promessa da assinatura da carteira de trabalho.
O relator do recurso ordinário, juiz convocado Joe Ernando Deszuta, disse que a intenção e a prática negocial conflitam com as teses expostas na reclamatória trabalhista. "Neste aspecto, ainda, não se pode deixar de registrar que, se de fraude se tratasse, não poderia o reclamante – investido permanentemente da alta e relevante Função Pública de Promotor de Justiça, na defesa da Lei e da Sociedade – deixar de denunciar tais condições de contratação. Mesmo que ultrapassada essa questão, entendo que, no caso, de fato sequer concorrem todos os requisitos informadores do liame de emprego", escreveu no acórdão.
Deszuta também manteve a multa por litigância de má-fé, imposta no primeiro grau, mas d...
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