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28 de Maio de 2024
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    TRT-ES reconhece ilegalidade de decisão que impede acesso a autos

    há 12 anos

    O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-ES) deferiu liminar em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Espírito Santo (OAB-ES) contra ato da Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Vitória, que impedia o acesso aos autos por parte dos advogados quando uma das partes recorria da decisão e o recurso se encontrava digitalizado.

    Entendia a magistrada que estando o recurso disponível no site do TRT, o advogado não tinha o direito de ter carga dos autos para se contrapor ao recurso.

    Esse procedimento, no entendimento da Ordem, impedia o exercício pleno da defesa e, por isso, impetrou Mandado de Segurança Coletivo para assegurar o direito dos advogados de terem acesso integral ao processo.

    Examinando o pedido da Ordem, o desembargador Jailson Pereira da Silva deferiu a liminar "requerida para determinar que a MMª Autoridade Coatora assegure aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Espírito Santo, o direito de ter vistas aos autos em tramitação naquele Juízo para apresentar contrarrazões de recurso, salvo nos casos de impedimento legal."

    Confira a íntegra da decisão.

    Processo Nº MS-48700-28.2011.5.17.0000

    Processo Nº MS-487/2011-000-17-00.9

    IMPTE : Ordem dos Advogados do Brasil -

    ADVOGADO (A) Homero Mafra (OAB : 003175 ES)

    IMPDO : Juiz Titular em Exercício na 5ª Vara do

    Trabalho de Vitória - ES

    - DECISAO DE FLS. 21/22: Vistos etc, Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Espírito Santo, em face de sucessivos despachos/decisões prolatados pela MMª. Juíza Titular em Exercício da 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, consistentes na vedação da retirada de processos em carga nos casos de intimação para apresentação de contrarrazões quando da digitalização e disponibilização dos recursos ordinários na internet. Sustenta a impetrante, em síntese, que a reiteração dos atos que visam impedir os advogados de fazerem carga dos processos violaria direito líquido e certo da categoria, indo de encontro ao que prevê o artigo , XV da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), ensejando, portanto, o manejamento do presente mandamus. DO CABIMENTO O artigo 21 "caput" e inciso I da Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) prevêem que: "Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;" Portanto, comprovados a legitimidade da parte para impetração da medida, o interesse processual (necessidade-adequação) e a representação adequada, admito a presente ação mandamental. DA LIMINAR REQUERIDA Requer a impetrante a concessão de medida liminar para "assegurar aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Espírito Santo, o direito de ter vistas aos autos em tramitação na 5ª Vara do Trabalho de Vitória para apresentar contrarrazões de recurso, salvo, como óbvio, nas hipóteses de prazo comum às partes." No tocante à decisão liminar, sabe-se que o pedido depende do pressuposto do perigo da demora e da verossimilhança do direito. Quanto à verossimilhança do direito, o professor Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil, Vol II, 2007, p. 540) leciona que "A prova inequívoca deve conduzir o magistrado a um juízo de probabilidade, verossimilhança, sobre os fatos narrados. O juízo de verossimilhança é aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre os fatos, a um elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor". Já em relação ao periculum in mora, o Desembargador Alexandre Câmara (in Lições de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2009, p. 442) ensina que "havendo risco de que o direito substancial que o autor quer ver protegido através do provimento jurisdicional definitivo (direito este cuja existência se afigura, ao menos até aqui, provável), sofra dano de difícil ou impossível reparação (...)". No presente caso, vislumbra-se a presença dos dois requisitos. A verossimilhança da alegação se mostra presente, primeiro, porque a inicial, além de transcrever despacho em que se denega carga de autos para apresentação de contrarrazões, quando o recurso está disponibilizado por meio eletrônico, traz edição do diário eletrônico de 28 de novembro de 2011, na qual consta o teor do despacho proferido nos autos do processo 0012700.14.2011.5.17.0005, nos moldes narrados na exordial, corroborando o juízo de verossimilhança de que a decisão traduziria entendimento que se reproduz nos demais processos. Segundo, porque a Lei 8.906/94, em seu artigo , XV, especifica que é direito do advogado "ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais". O fato de o recurso estar disponibilizado em meio eletrônico parece não atender, a princípio, a necessidade de que todas as peças processuais sejam examinadas pela parte no sentido de assegurar o pleno exercício do contraditório. Ademais a Lei 11.419/06 não inovou na matéria, estabelecendo exceção nos moldes adotados pela decisão hostilizada.

    Por sua vez, o periculum in mora configura-se pela possibilidade de que os prazos transcorram sem o amplo direito ao contraditório, não sendo razoável que se aguarde o desfecho do mandamus para que o acesso aos autos seja, ao fim, assegurado. Pelo exposto, defiro a liminar requerida para determinar que a MMª Autoridade Coatora assegure aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Espírito Santo, o direito de ter vistas aos autos em tramitação naquele Juízo para apresentar contrarrazões de recurso, salvo nos casos de impedimento legal. Cumpra-se imediatamente.

    Dê-se ciência à Digna Autoridade Coatora para que preste as informações de praxe no prazo de dez dias. Intime-se. Em 07 de Dezembro de 2011. Desembargador Jailson Pereira da Silva Relator.

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