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1 de Junho de 2024
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    TRT-MA reconhece responsabilidade subsidiária de ente público que contratou pseudo cooperativa de trabalho

    A prestação de serviço à administração pública por intermédio de pseudo vínculo cooperativo equipara-se, na essência, à contratação irregular, sem aprovação em concurso público, como determina a Constituição de 1988, no artigo 37. Sendo assim, a responsabilidade subsidiária do ente público limita-se ao pagamento de FGTS e salário em sentido estrito, de acordo com a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Com esse entendimento, os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA), por unanimidade, negaram provimento ao recurso ordinário de um ex-empregado da Multicooper Maranhão Cooperativa de Trabalho, que prestava serviços para o Município de São Luís como sinalizador de vias públicas.

    O ex-empregado pediu a reforma da sentença da 4ª Vara do Trabalho de São Luís que condenou o ente público, de forma subsidiária, apenas ao pagamento de FGTS, assim como condenou a Multicooper a pagar-lhe aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS acrescido de multa de 40%, indenização substitutiva do seguro desemprego e multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT (por atraso no pagamento de verbas rescisórias). A cooperativa foi condenada, também, a anotar a CTPS (carteira de trabalho) do ex-empregado, com admissão em 01/10/03 e dispensa em 30/08/007, na função de auxiliar de sinalização e remuneração de um salário mínimo.

    O trabalhador pleiteou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de São Luís pelo pagamento de todas as verbas condenadas na inicial, uma vez que prestava serviços diretamente ao ente municipal, que efetuava o pagamento de seus salários.

    Em seu voto, o desembargador José Evandro de Souza, relator do recurso ordinário, afirmou que o juiz de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego do trabalhador com a Multicooper por ter comprovado, no processo, que a finalidade da cooperativa era a de intermediar mão-de-obra e não propriamente de cumprir os princípios da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada, conforme prevê a Lei nº 5.764/71 (que trata da política nacional de cooperativismo).

    O relator disse ser indiscutível o vínculo empregatício havido entre o ex-empregado e a cooperativa, bem como não há dúvidas de que o tomador de serviços beneficiou-se igualmente dos serviços executados pelo trabalhador, sendo responsável, embora subsidiariamente, pela contraprestação pecuniária não adimplida corretamente, destacou.

    O desembargador disse, também, que a responsabilidade decorre tanto de culpa in eligendo como in vigilando, quando o tomador de serviços deixa de tomar as cautelas necessárias no momento da contratação da empresa prestadora de serviços ou de averiguar-lhe a idoneidade financeira, conforme previsto no Enunciado nº 331, IV, do TST.

    Para o desembargador, trata-se de contratação irregular de servidor público, contrariando o que prevê a Constituição (artigo 37, inciso II e parágrafo 2º) e a jurisprudência do TST (Súmula nº 363). Diante do exposto, tenho que, ausente o requisito do concurso público, para fins de condenação da Fazenda Pública, a prestação de serviços é irregular, limitando sua condenação, quer direta ou subsidiária, às parcelas de FGTS e salário em sentido estrito, ou diferenças salariais, enfatizou.

    Ao votar pela manutenção da sentença originária, o relator ressaltou que, para o ente intermediário, no caso a cooperativa, não há qualquer alteração quanto à responsabilidade, que se mantém em relação a todo o complexo de verbas deferidas, concluiu.

    O julgamento do recurso ocorreu no dia 01.12.2011, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 14.12.2011.

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