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17 de Junho de 2024
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    TRT-MA reconhece vínculo de emprego de contratada como estagiária

    A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão), por unanimidade, reconheceu como relação de emprego o vínculo mantido entre uma contratada como estagiária e o Instituto Superior de Educação Continuada (ISEC). Para a Segunda Turma, o contrato não observou as exigências legais para contratação de estágio, como prevê a Lei nº 11.788/08 (que trata de estágio de estudantes). Os desembargadores julgaram recursos interpostos pelo ISEC e Estado do Maranhão contra decisão proferida na reclamação trabalhista ajuizada na Terceira Vara do Trabalho (VT) de São Luís.

    Na petição inicial, proposta contra o ISEC e o Estado do Maranhão, a trabalhadora requereu o reconhecimento de vínculo empregatício com o ISEC, sob o argumento de que houve desvirtuamento do contrato de estágio/bolsista, mascarando a verdadeira relação de emprego. Alegou que foi contratada pelo instituto para exercer a função de pedagoga no Município de Mirador, no Leste Maranhense, mas exerceu suas atividades em São Luís, na sede da Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Maranhão, pois era subordinada ao Estado do Maranhão.

    O juízo da Terceira VT entendeu que houve desvirtuamento do instituto do estágio, haja vista o descumprimento de requisitos da Lei nº 11.788/08; considerou os pedidos procedentes em parte, reconheceu a relação de emprego com o ISEC e o condenou, bem como ao Estado do Maranhão, este de forma subsidiária, nos termos da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a pagar as verbas devidas à trabalhadora. Condenou, ainda, o ISEC a anotar a CTPS da trabalhadora.

    Em seu recurso, o ISEC requereu a reforma da sentença originária sob a alegação de que a contratada nunca prestou qualquer serviço para o instituto, mas para o Estado do Maranhão, na condição de bolsista na Secretaria de Meio Ambiente do Estado, sendo somente do ente público a responsabilidade por eventual condenação, caso reconhecido o vínculo de emprego.

    O Estado do Maranhão arguiu preliminar de ilegitimidade de parte, defendeu inexistência de responsabilidade subsidiária, requereu o chamamento ao processo dos sócios do ISEC e no mérito sustentou a nulidade contratual.

    O relator do processo, desembargador James Magno Araújo Farias, negou provimento aos recursos. Com relação ao ISEC, ele registrou que documentos juntados aos autos comprovam que a trabalhadora celebrou contrato com o ISEC para prestar serviços à Secretaria de Meio Ambiente do Estado, em virtude de convênio celebrado entre o instituto e o ente público.

    O desembargador explicou que a Lei nº 11.788/08 possibilita a prestação de trabalho pessoal, subordinado, oneroso e não-eventual sem a formação de vínculo de emprego na hipótese de estágio curricular, tendo como finalidade a complementação do ensino por meio da participação do estudante em atividades práticas inseridas no contexto profissional para o qual se prepara.

    Entretanto, para que não seja caracterizado o vínculo de emprego, devem ser preenchidos os requisitos formais e materiais específicos previstos na lei. Um dos requisitos diz que o estudante deve estar regularmente matriculado em instituição de ensino, havendo real compatibilidade entre as funções exercidas e o estágio e a formação educativa e profissional, observado o respectivo currículo escolar.

    Deve, ainda, ser assinado um termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, bem como deve ser o estágio acompanhado e supervisionado pelo tomador de serviços. Além disso, o estagiário, em qualquer hipótese, deve estar segurado contra acidentes pessoais, conforme a Lei nº 6.494/77.

    De acordo com o relator, alguns dos requisitos não foram demonstrados, entre eles, a interveniência da instituição de ensino, uma vez que o contrato foi celebrado apenas entre a trabalhadora e o ISEC; Não foi juntado termo de compromisso com a cláusula relativa à contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor da estagiária, assim como o ISEC não demonstrou que os serviços prestados pela contratada eram acompanhados por professor orientador, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades da estagiária.

    Não há dúvida, portanto, de que houve simulação de contrato de estágio para mascarar a real relação de emprego nos moldes celetistas, razão pela qual são devidas as verbas deferidas na decisão de 1º grau, ante a ausência de comprovação do seu pagamento, asseverou.

    Embasado em legislação e em jurisprudência do TST, o desembargador James Magno Farias manteve também a condenação de o Estado do Maranhão. Ele considerou inoportuno e intempestivo o pedido de chamamento à lide dos sócios do ISEC na fase de conhecimento. O relator disse que, se necessária, tal medida poderia ser tomada na fase de execução, aplicando-se a desconsideração da personalidade jurídica.

    O relator reconheceu a legitimidade de o Estado do Maranhão para figurar no pólo passivo da demanda e por sua responsabilidade subsidiária em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas deferidos na decisão originária. E por não se tratar de contrato nulo com o Estado do Maranhão, não cabe a arguição de nulidade contratual nos moldes preconizados pelo art. 37, II, , CF/88, concluiu.

    O julgamento do recurso ocorreu no dia 11.09.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 14.09.2012.

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