TRT-RS condena sindicato por continuar usando imagem de gerente após rompimento do contrato
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou um sindicato médico a indenizar um ex-gerente jurídico em R$ 15 mil, por dano moral decorrente de utilização indevida de imagem. Conforme informações do processo, mesmo após dois anos do rompimento do contrato de trabalho, a entidade continuava disponibilizando, em seu site, vídeos de palestras ministradas pelo gerente, sem a autorização do ex-empregado. As apresentações versavam sobre direito médico e eram acessadas por profissionais e estudantes da área, no portal educacional mantido pelo sindicato. Além da indenização, os desembargadores determinaram a retirada dos vídeos do site. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. A ação do ex-gerente também envolve outros pedidos trabalhistas.
Em primeiro grau, o juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre negou a indenização ao autor. Para a magistrada que julgou o caso, as palestras tinham apenas cunho educacional, com orientações jurídicas, sem envolver produção intelectual. Além disso, segundo o entendimento exposto na sentença, para a configuração do dano moral é necessário que o trabalhador seja afetado por conduta do empregador que lhe exponha a situação de constrangimento, causando-lhe prejuízos emocionais, psicológicos e sociais, afetando seus direitos de personalidade, o que não foi comprovado no processo.
Insatisfeito com a decisão da primeira instância, o gerente recorreu ao TRT-RS. O relator do acórdão na 5ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, concordou com a sentença no sentido de que não houve violação de direito autoral, pois a gravação das palestras fazia parte das atribuições do contrato entre o gerente e o sindicato. Porém, para o magistrado, a indenização por dano moral é devida por conta da ofensa ao direito de imagem. O autor faz jus ao pagamento de uma indenização em decorrência da manutenção da divulgação da sua imagem no sítio institucional do Sindicato demandado (ex-empregador), após a ruptura do contrato de trabalho, sem qualquer autorização. Extinta a relação de emprego que deu causa às gravações das palestras e à elaboração do respectivo material de apoio, não subsiste o direito do réu de divulgar a imagem do empregado, cita o acórdão. O desembargador lembrou que o art. 20 do Código Civil concede a pessoa o direito de proibir o uso de sua imagem quando este lhe atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou quando for destinado para fins comerciais. No caso, o relator considerou que a divulgação dos vídeos beneficiava o sindicato, pois tinha a finalidade de promover a própria instituição e angariar novos associados, bem como teve o propósito de qualificar e orientar os integrantes médicos e estudantes de medicina que acessam o sítio.
Quanto à comprovação do dano moral, o desembargador entendeu ser desnecessária a demonstração do prejuízo, que, no caso, decorre do próprio fato. A indenização, assim, é de natureza compensatória, minimizando de forma indireta as consequências da conduta do empregador. A conduta ilícita do réu faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro, destaca a decisão. O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da 5ª Turma.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.