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8 de Junho de 2024

TRT03 - Turma determina retorno de processo à Vara porque falha no sistema do PJe pode ter prejudicado anexação de embargos de declaração .

há 9 anos

TRT03 - Turma determina retorno de processo Vara porque falha no sistema do PJe pode ter prejudicado anexao de embargos de declarao

"A 3ª Turma do TRT de Minas determinou o retorno de um processo à Vara de origem, para que sejam examinados embargos de declaração opostos por uma transportadora. Com base em indícios, o relator do recurso apresentado pela empresa, desembargador Luís Felipe Lopes Boson, reconheceu que algum tipo de falha no sistema PJe prejudicou a anexação da peça.

O juiz de 1º Grau havia considerado que os embargos de declaração foram protocolados fora do prazo recursal. Por discordar dessa decisão, a reclamada apresentou recurso insistindo em que o protocolo ocorreu a tempo e modo, no dia 29/09/2014, às 14h15.

Ao analisar as provas, o relator constatou que foi designada audiência de julgamento para o dia 23/09/2014, às 17h05, estando presentes as partes, nos termos da Súmula 197 do TST. Desse modo, o prazo recursal para interposição dos embargos de declaração teve início em 24/09/2014, quarta-feira, e terminou em 29/09/2014, segunda-feira.

Conforme registrou no voto, os documentos"Print tela Embargos"e"Print tela ED 29.10"sinalizam a existência de embargos de declaração. Por outro lado, a reclamada demonstrou que o recurso foi protocolado em 29/09/2014, às 14h15, dentro do prazo recursal. Dois outros documentos digitais, com os respectivos identificadores, foram apresentados como prova neste sentido.

" Os indícios são de que houve algum tipo de falha no sistema PJe, quando da anexação dos seus embargos de declaração ", pontuou o relator, chegando à conclusão de que a reclamada inseriu o recurso no processo eletrônico, mas este não foi corretamente anexado, inviabilizando a sua visualização.

Afastando a culpa da ré no ocorrido, o magistrado decidiu prover o agravo, para destrancar o recurso ordinário. Ele explicou que a apreciação deste não poderia ser realizada antes de o juízo de origem julgar os embargos de declaração interpostos pela reclamada, sob pena de supressão de instância. Ao caso, aplicou o artigo 897, parágrafo 7º, da CLT.

Acompanhando o voto, a Turma de julgadores determinou o retorno dos autos à origem, para que sejam examinados os pontos levantados nos embargos de declaração opostos pela reclamada. No mais, o exame do recurso ordinário da reclamada ficou prejudicado."

Fontes:

http://eduardobonifaciobatista.jur.adv.br/ultimas-noticias/7/0/1

https://boniiurisconsultoriajuridica.wordpress.com/

http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12697&p_cod_area_noticia...

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