TRT11 condena empresa por dano existencial
A 3ª Vara do Trabalho de Manaus condenou uma empresa do ramo de transporte e entrega de mercadorias a indenizar em R$ 8 mil um trabalhador que sofreu dano existencial por ter sido submetido a jornadas exaustivas de trabalho, muitas delas alcançando o dobro do limite previsto no art. 7o., inciso XIII da Constituição, que é de oito horas diárias. A decisão é do juiz substituto Daniel dos Santos Figueiredo.
Em sua decisão, o magistrado salientou que o dano existencial é o que decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou o que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal.
A reclamada não recorreu da decisão. A indenização foi paga e o processo será arquivado. (Processo 0011005-28.2013.5.11.0003)
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