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23 de Maio de 2024
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    TSE nega pedido para que o candidato Levy Fidelix, do PRTB participe de debate na internet

    Publicado por Alexandre Atheniense
    há 14 anos

    O ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), indeferiu pedido feito pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) no qual contesta o fato de seu candidato à Presidência da República, Levy Fidelix, não ter sido convidado para participar de debate na internet. Promovido pelas empresas Internet Group (IG), Microsoft (MSN), Terra Networks (Terra) e Yahoo do Brasil, o debate será realizado no próximo dia 26, a partir das 15h, com apenas três dos nove candidatos à Presidência da República.

    Segundo a legenda, tal ato, "sob o esdrúxulo pretexto de que eles são os melhores colocados nas pesquisas pré-eleitorais", viola princípios constitucionais e a própria lei eleitoral que garantem o tratamento isonômico entre os candidatos (artigo 36-A, da Lei 9.504/97).

    Indeferimento da liminar

    "A menção ao artigo 36-A da Lei das Eleicoes não socorre o representante", disse o ministro Henrique Neves. De acordo com ele, o dispositivo trata de propaganda eleitoral antecipada, ou seja, aquela que ocorre antes de 5 de julho. O dever de tratamento isonômico, ainda conforme o ministro, refere-se apenas às emissoras de rádio e televisão.

    "A regra do art. 46 da Lei 9.504/97 tem o seu campo de incidência restrito às emissoras de rádio e televisão. Além disso, o partido requerente não possui representante na Câmara dos Deputados, razão pela qual a sua participação em debates, seja em rádio, televisão ou internet, é facultativa", explicou.

    O ministro Henrique Neves lembrou que o partido pretendia a aplicação do parágrafo 1º do artigo 57-D, na redação da Lei 12.034/2009 quando aprovada pelo Congresso Nacional, a qual previa a aplicação do artigo 46, da Lei 9.504/97, aos debates na internet. No entanto, tal dispositivo foi vetado pelo presidente da República, por entender que deve ser facultada às empresas de comunicação social e aos provedores a veiculação na internet de debates sobre eleições.

    Nas razões do veto, o presidente da República afirmou que"a internet é, por natureza, um ambiente livre para a manifestação do pensamento, sendo indevida e desnecessária a regulamentação do conteúdo relacionado à atividade eleitoral em vista da existência de mecanismos legais para evitar abusos. Ademais, a equiparação da radiodifusão com a rede mundial de computadores é tecnicamente inadequada, visto que a primeira decorre de concessão pública"

    Nos termos do veto presidencial, o ministro Henrique Neves observou que ocorreu a opção legislativa de"não vincular a realização de debates na internet ao comando do artigo 46 da Lei 9.504/97, sem prejuízo da apuração de eventuais abusos pelos meios próprios". Ele também destacou que a Resolução 23.246/2010, do TSE, alterou a redação dos artigos 1º, 2º, 29 e 30 da Resolução 22.191/2009 (instrução sobre propaganda eleitoral) para retirar dos dispositivos relativos aos debates eleitorais a referência à internet, a qual constava originalmente.

    Dessa forma, ao analisar o pedido do PRTB, o ministro entendeu que não incidem sobre os debates na internet as restrições impostas às emissoras de rádio e televisão. "Em qualquer caso, contudo, eventuais abusos ou uso indevido dos meios de comunicação social poderão ser apurados em sede própria", completou.

    Por fim, o ministro registrou que, pelos documentos apresentados, não é possível verificar se as representadas pretendem, juntamente com a realização do debate, divulgar entrevistas ou informações a respeito dos demais candidatos que concorrem à Presidência da República, inclusive o representante, como meio de contribuir para a completa informação do eleitor. "Por essas razões, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela formulado, não sendo, igualmente, caso de concessão de medida liminar", concluiu o ministro Henrique Neves, ao revelar que sua decisão não prejudica o reexame da matéria.

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