TST: a discussão sobre a existência de vínculo empregatício não afasta a incidência da multa prevista no artigo 477 da CLT
A DECISÃO (fonte: www.tst.gov.br )
LIBERAÇÃO DA MULTA POR ATRASO NA RESCISÃO SÓ É CABÍVEL EM CASOS EXCEPCIONAIS
Um soldador com vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul teve decisão favorável da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para receber de sua empregadora a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. A empresa alegou que a relação de emprego era uma questão controvertida: no seu entendimento, seria apenas uma prestação eventual de serviços, e, por essa razão, deveria ser dispensada da multa do artigo 477 , parágrafo 8º , da CLT . Porém, para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do agravo de instrumento da Diresul Equipamentos Indústria e Comércio Ltda., independentemente de a relação de emprego ter sido espontaneamente formalizada pelo empregador ou reconhecida judicialmente, a multa relativa ao atraso no pagamento das parcelas rescisórias é devida.
O relator explicou, em seu voto, que a lei prevê uma única exceção para a exclusão da multa: o fato de o próprio empregado ter causado o atraso. A jurisprudência (Orientação Jurisprudencial nº 351), por sua vez, admite uma segunda possibilidade de exclusão: a circunstância de o julgador ter tido fundada, consistente e séria dúvida quanto à própria existência da obrigação cujo descumprimento gerou a multa (no caso, a existência ou não da relação de emprego).
Com relação ao caráter controverso da relação de emprego alegado pela empresa, o relator diz que a "fundada controvérsia" de que trata a OJ nº 351 do TST é uma situação de exceção, e que este critério "deve ser observado à risca", caso contrário a Justiça do Trabalho poderia estar "conferindo salvo-conduto ilegítimo a todas as alegações patronais de inexistência de relação empregatícia, bastando serem mencionadas na defesa pela empresa, para que se caracterizasse a situação de dúvida que levaria à exclusão da sanção". Outro problema seria a geração de situação de desigualdade de tratamento entre o empregador que paga as verbas rescisórias com pequeno atraso, com a multa, e o que só o faz em juízo, normalmente anos após a dispensa do trabalhador, e, ainda assim, alegando, sem nenhum respaldo, a inexistência de vínculo empregatício, que seria eximido da multa.
O processo
Contrato de trabalho ou de prestação de serviços eventuais? Após trabalhar por oito anos para a Diresul, o soldador foi demitido em fevereiro de 2000. No entanto, a partir do dia seguinte, continuou prestando serviços para a mesma empregadora, sem ter a carteira de trabalho assinada. Segundo a empresa, ele estaria prestando serviços eventuais, de forma autônoma. Dispensado novamente em 30 de maio de 2000, o ex-funcionário pleiteou na Justiça do Trabalho a declaração de vínculo empregatício no período de fevereiro a maio de 2000.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a relação, após a demissão, foi de vínculo de emprego, pois o soldador continuou prestando serviços, numa freqüência de dois ou três dias por semana, no mesmo horário, exercendo a mesma função e recebendo o pagamento mensal correspondente ao último salário da vigência do contrato. O Regional observou, inclusive, o depoimento de testemunha da própria empresa confirmando que o serviço prestado era não-eventual. O quadro registrado no acórdão do TRT/RS, observou o relator, retratava "uma clara situação de informalidade".
Diante do reconhecimento do vínculo no primeiro grau, o TRT manteve também a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, contra a qual a empresa vem se insurgindo desde então. Ao negar provimento ao agravo da Diresul, o relator concluiu que "a simples recusa de cumprir a lei, pelo empregador, mantendo seu empregado na informalidade, ou a alegação frágil de eventual justa causa ou outro fator congênere não têm o condão de favorecer o inadimplente, desonerando-o da multa imperativa da CLT". (AIRR - 106399/2003-900-04-00.6)
NOTAS DA REDAÇÃO
O cerne da questão: a liberação da multa, pelo empregado, da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, pelo empregador.
Vejamos o que dispõe o mencionado artigo 477 , da CLT , em seu § 8º:
Art. 477 § 8ºº A inobservância do disposto no§ 6ºº deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Do que se vê, para melhor compreensão da matéria é indispensável a análise do§ 6ºº da norma supracitada.
§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Há de se notar que, segundo parcela majoritária da doutrina laboral, a sanção imposta pela norma em comento somente incide quando caracterizado o atraso no pagamento das verbas rescisórias, o que se evidencia em duas hipóteses: a) pagamento intempestivo; b) não pagamento. Partindo dessa premissa, em havendo o pagamento no prazo estipulado (termos do § 6º), mas, com diferença de valor não se cogita da sua aplicação.
MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - INDEVIDA - O pleito de diferenças de verbas rescisórias, porque o empregador não teria considerado a maior remuneração auferida pelo empregado, ainda que acolhido, não dá ensejo à condenação em multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, de que trata o artigo 477 , § 8º , da CLT . (TRT 4ª R. - RO 01571.731 /98-9 - 4ª T. - Rel. Juiz Fabiano de Castilhos Bertoluci - J. 19.09.2001).
A questão está em saber as hipóteses em que a multa em tela não incide.
Nos termos da OJ (Orientação Jurisprudencial) 351 do TST é "incabível a multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT , quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa".
Outra hipótese aceita pela jurisprudência para o afastamento da sanção é a culpa exclusiva do reclamante (empregado).
Mas, o que seria "fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa"?
A doutrina e a jurisprudência trabalhista é firme em determinar que o simples fato de haver discussão sobre a configuração da relação de emprego, quando essa reconhecida em decisão judicial, não desobriga o empregador (reclamada) do pagamento dessa multa.
Entende-se que, e controvérsia existente entre as partes (empregado (reclamante)/empregador (reclamado) sobre a relação de emprego não é suficiente para elidir a aplicação da indenização objeto do nosso estudo. Trata-se de entendimento sedimentado por vários dos TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho). Clique aqui [ 1 ] [ 2 ]
Assim, se declarada em juízo a relação de emprego, não se caracteriza a "fundada controvérsia" exigida na OJ 351. Para tanto, é indispensável que o próprio Poder Judiciário esteja em conflito sobre o tema.
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