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16 de Junho de 2024
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    TST acolhe cautelar da CEF e impede liberação de depósito judicial de R$ 4 milhões

    Publicado por COAD
    há 10 anos

    A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente ação cautelar inominada ajuizada pela Caixa Econômica Federal e determinou à 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) que se abstenha de liberar valores relativos a depósito judicial de mais de R$ 4 milhões feito pela instituição financeira, até que ocorra o trânsito em julgado de ação rescisória. A decisão foi tomada à unanimidade pela SDI-2 em sua sessão dessa terça-feira (20).

    O depósito foi efetuado em ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo, na qual a 2ª Vara do Trabalho de Campinas declarou a responsabilidade subsidiária e objetiva da Caixa pelo pagamento de verbas trabalhistas não quitadas pela Convip Serviços Gerais Ltda., com fulcro na redação anterior da Súmula 331 do TST. A Caixa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) não conheceu do recurso, e o processo transitou em julgado em 2010.

    A instituição financeira ajuizou, então, ação rescisória na tentativa de rever a sentença, alegando violação ao parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações)à luz da interpretação conferida pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, mas a ação foi julgada improcedente, e o recurso da CEF aguarda julgamento pelo TST.

    Como o processo principal está em fase final de execução, sem que o recurso na rescisória tenha sido apreciado, a Caixa ajuizou a cautelar para requerer que não seja autorizada a liberação do depósito judicial até que seu recurso seja julgado. Em contestação, o sindicato destacou o fato de a sentença ter sido proferida em harmonia com a jurisprudência dominante à época, e que a inclusão do item V a Súmula 331 do TST se deu posteriormente à sentença.

    Liminar ratificada

    Por entender preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da medida cautelar plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação , a SDI-2 ratificou a liminar anteriormente concedida pelo ministro Hugo Carlos Scheuermann. O ministro já havia determinado ao Juízo de Campinas que se abstivesse de liberar os valores, considerando o dano irreparável ou de difícil reparação que poderia advir da iminente liberação do depósito antes do exame do recurso.

    Com a decisão que deu procedência à ação cautelar, tomada com base no voto da relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, os valores relativos ao depósito da Caixa não poderão ser liberados até o trânsito em julgado da ação rescisória, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial 131 da SBI-2.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-acolhe-cautelar-da-cef-e-impede-liberacao-de-deposito-judicial-de-r-4-milhoes/119996209

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