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2 de Maio de 2024
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    TST – Adicional de risco de vida pago a vigilante de carro-forte não faz parte de outras parcelas

    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à B. Segurança e Transporte de Valores Ltda. a integração do adicional de risco de vida pago a um vigilante de carro forte no cálculo de outras parcelas salariais. A decisão leva em conta que o acordo coletivo que previa o pagamento definia que o adicional não teria natureza salarial, mas indenizatória.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia deferido a integração com o entendimento de que o adicional teria a mesma natureza do adicional de risco portuário e outros devidos em decorrência de situação especial, mais gravosa, em que o trabalho é desempenhado. Para o TRT, trata-se de parcela de contraprestação do trabalho, e a existência de cláusula coletiva dispondo em sentido contrário não retiraria seu caráter salarial.

    TST

    No recurso de revista ao TST, a B. alegou que o adicional foi pago conforme previsto no acordo coletivo, que estabeleceu que a parcela não teria repercussão nas demais. Na avaliação do relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, deve-se validar e prestigiar a cláusula normativa que estabeleceu os critérios e a forma de pagamento do adicional.

    O ministro assinalou que o pagamento do adicional é resultado de negociação coletiva e que o artigo , inciso XXVI, da Constituição da República consagra o reconhecimento e a validade das convenções e dos acordos coletivos de trabalho. Lembrou ainda que, no caso, a negociação coletiva não feriu preceito de norma pública de proteção à saúde, à segurança e à higiene do trabalhador.

    “A parcela instituída por norma coletiva pode ter a sua base de cálculo ou consequências jurídicas limitadas”, explicou, destacando que o TST tem validado cláusulas que preveem o pagamento do adicional de risco de vida sem repercussão em qualquer outra parcela remuneratória.

    A decisão foi unânime.

    Processo: RR-26500-61.2014.5.17.018

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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