Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    TST afasta possibilidade de vínculo de emprego entre pastor e Igreja Metodista

    há 7 anos

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um pastor da Igreja Metodista contra decisão da Sétima Turma do TST que afastou a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego com a instituição. O entendimento foi o de que não há elementos suficientes para descaracterizar o cunho religioso da relação estabelecida entre o pastor e a igreja.

    Segundo a Sétima Turma, apesar da similaridade com a relação empregatícia, o vínculo formado entre a Igreja Metodista e o pastor é destinado à assistência espiritual e à propagação da fé, “em proveito, não da pessoa jurídica eclesiástica, mas, sim, da comunidade atendida pelo templo religioso”.

    O pastor interpôs embargos à SDI-1 alegando que foram comprovados os requisitos dos artigos e da CLT, que tratam do vínculo de emprego. Apontou, a fim de demonstrar divergência jurisprudencial, decisão da Terceira Turma do TST que reconheceu o vínculo entre um pastor e a Igreja Universal do Reino de Deus.

    O relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, explicou que, naquele caso, a Terceira Turma partiu de pressupostos fáticos não reconhecidos na decisão da Sétima Turma. Entre outros aspectos, a decisão registrava que os pastores da Universal eram treinados para campanhas de arrecadação de receitas, “servindo a religião de meio para o convencimento dos fiéis e angariação de valores”. Eles também trabalhavam pela remuneração mensal, “como vendedores da ideologia religiosa da entidade, com subordinação a metas de arrecadação, sob pena de despedida”.

    Brito Pereira frisou que essas condições não foram reconhecidas na decisão da Sétima Turma, que, para afastar o vínculo de emprego, considerou apenas que, apesar de estarem presentes os requisitos dos artigos e da CLT, “a natureza da prestação dos serviços decorria da vocação religiosa e visava à propagação da fé”.

    Acompanhando o voto do relator, a maioria dos ministros da SDI-1 não conheceu do recurso de embargos, ficando vencidos os ministros João Oreste Dalazen e Renato de Lacerda Paiva.

    (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: E-RR-1000-31.2012.5.01.0432

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

    • Publicações14048
    • Seguidores634392
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações101
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-afasta-possibilidade-de-vinculo-de-emprego-entre-pastor-e-igreja-metodista/436547391

    Informações relacionadas

    Petição - Ação Reconhecimento de Relação de Emprego

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 3 anos

    Constituição Federal Comentada

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 3 anos

    Capítulo IV. Dos Municípios

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)