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5 de Maio de 2024
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    TST - Atraso na homologação rescisória no sindicato não gera multa do artigo 477 da CLT

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    Com o entendimento que uma vez pagas as verbas rescisórias no prazo, a homologação tardia da rescisão não gera a multa do artigo 477 da CLT, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o Banco IBI S. A. - Banco Múltiplo do pagamento da multa a uma empregada terceirizada que vinha pretendendo enquadramento na categoria profissional dos bancários.

    Na segunda instância, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) não reconheceu o enquadramento de bancária da empregada, mas lhe deferiu a verba da multa do artigo 477, em decorrência do atraso na homologação da rescisão contratual junto ao sindicato, mesmo as verbas tendo sido pagas no prazo devido. O banco recorreu ao TST e a Quinta Turma do Tribunal, entendendo não haver previsão legal para a aplicação da multa, absolveu-a da condenação.

    Inconformada, a empregada interpôs embargos a SDI-1, sustentando que o atraso na homologação da rescisão gerava a obrigação do empregador ao pagamento da multa. O recurso foi examinado na seção especializada pelo relator, ministro Horácio de Senna Pires, que manteve o entendimento da Turma. Segundo o relator, a maioria do Tribunal tem entendido que o fato gerador da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT diz respeito apenas ao descumprimento dos prazos citados no parágrafo 6º daquele artigo para a quitação das parcelas devidas, não importando, para tal, o atraso no ato de assistência sindical à rescisão.

    O voto do relator foi seguido por unanimidade.

    Processo: E-ED-RR-743-04.2010.5.03.0114

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-atraso-na-homologacao-rescisoria-no-sindicato-nao-gera-multa-do-artigo-477-da-clt/3159393

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