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6 de Maio de 2024
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    TST – Aviso-prévio não cumprido será descontado na rescisão contratual

    O rompimento do vínculo de emprego foi por iniciativa do empregado.

    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o desconto efetuado pela V. Turismo e Representações Ltda. na rescisão contratual de um supervisor de faturamento correspondente ao aviso-prévio não cumprido por ele.

    Desentendimento

    O empregado contou que se desentendeu com o presidente da empresa e com duas colegas por problemas no seu setor. Uma testemunha confirmou o fato que resultou na dispensa dele, não formalizada. O supervisor disse que, depois, foi procurado pela filha do proprietário, diretora da empresa, a qual se retratou da dispensa. Mas, segundo ele, “o ambiente ficou desgastante e a situação, insustentável”. Ao encontrar um novo emprego, ele pediu demissão.

    Novo emprego

    O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) confirmou a sentença favorável ao empregado. O TRT considerou que a obtenção de um novo emprego, com condições melhores de trabalho, é motivo justo para o empregado se eximir da obrigação do cumprimento do aviso-prévio e concluiu que o desconto realizado pela empresa foi válido.

    Licitude

    A Voetur recorreu e conseguiu reverter a decisão no TST. Segundo o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista, diferentemente do entendimento do Tribunal Regional, o artigo 487, parágrafo 2º, da CLT dispõe que é lícito ao empregador descontar do salário o valor correspondente ao período do aviso-prévio não trabalhado pelo empregado no momento do pagamento das verbas rescisórias.

    A decisão foi unânime.

    Processo: RR-2821-80.2013.5.10.0013

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-aviso-previo-nao-cumprido-sera-descontado-na-rescisao-contratual/618440389

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