Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    TST condena ex-empregado de banco a devolver bonificação de permanência

    Publicado por Perfil Removido
    há 8 anos

    Um ex-superintende do Banco Itaú foi condenado a devolver parte da verba que recebeu a título de bonificação de permanência por descumprir cláusula não concorrencial, pela qual se comprometia a não se empregar em outro estabelecimento por um prazo determinado. O superintendente recorreu ao TST, mas a Sétima Turma negou provimento ao seu apelo, registrando que o princípio da boa-fé e o dever de lealdade devem ser aplicados às relações trabalhistas.

    Na ação monitória, o banco informou que o superintendente foi contratado pelo BankBoston, incorporado ao Itaú em 2006. Para evitar o assédio dos concorrentes, a instituição ofereceu ao empregado uma verba de substancial valor para que se comprometesse a permanecer na empresa por dois anos contatos da assinatura do acordo. Apesar de aceitar a oferta, ele pediu demissão, motivando o Itaú a propor a ação para cobrar o cumprimento da cláusula penal.

    Condenado em primeiro e segundo graus junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o superintendente interpôs, sem sucesso, agravo de instrumento na tentativa de trazer a discussão ao TST.

    O relator, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que as partes têm liberdade para estipular direitos e obrigações, desde que observados os limites previstos no ordenamento jurídico (artigo 444 da CLT). No seu entendimento, a cláusula de permanência não ofende os princípios e disposições de proteção ao trabalho, e é legítimo o interesse do banco em querer reter seus melhores ou mais importantes empregados, e, assim, evitar que se transfiram para a concorrência.

    A previsão de uma cláusula penal, explicou, a despeito de desestimular a quebra do acordo, não impossibilitou o empregado de obter outro emprego, talvez mais promissor ou mais rentável, tanto que rescindiu o contrato de trabalho com o Itaú para ir para outra empresa. A cobrança é para devolver apenas parte do que recebeu a título de bonificação de permanência. "Evidencia-se, assim, que a multa prevista no acordo se revela equitativa e balanceada", afirmou.

    De acordo com o magistrado, o "princípio da boa-fé e o dever de lealdade aplicam-se às relações trabalhistas e permeiam todos os seus aspectos e fases, incluindo as pré e pós contratual, dirigindo-se a ambos os lados da relação trabalhista". Nesse contexto, o artigo 422 do Código Civil Brasileiroestabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé", registrou.

    Para o relator, não é justo que o empregado, "tendo recebido uma alta importância em dinheiro para permanecer na empresa – independentemente de seu salário – rompa o acordo (quebrando legítimas expectativas) e não se submeta às penalidades contratuais acordadas".

    A decisão foi seguida por unanimidade.

    • Publicações132
    • Seguidores0
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações72
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-condena-ex-empregado-de-banco-a-devolver-bonificacao-de-permanencia/393410092

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)