TST considera válido acordo que incorpora repouso semanal ao salário hora
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST deu provimento a recurso da General Motors do Brasil Ltda. e excluiu a condenação ao pagamento de valores referentes ao repouso semanal remunerado a um ex-empregado que recebia por hora, já que, por força de negociação coletiva, o benefício era pago de forma incorporada ao salário.
Os ministros concluíram que "o acordo é válido e não configura salário complessivo, expressamente vedado pela Súmula nº 91 do TST".
Na inicial, o empregado pleiteava receber valores correspondentes ao repouso semanal remunerado, sustentando que o benefício havia sido embutido no valor da hora por força de acordo coletivo de trabalho.
Pretendia ainda a nulidade da referida convenção, pois ela prejudicou direitos trabalhistas, como reflexos nas horas extras, férias e depósitos do FGTS.
A General Motors afirmou que sempre efetuou o pagamento do descanso semanal de forma incorporada ao valor do salário-hora, nos termos de cláusula coletiva. A sentença deu razão à empresa e indeferiu o pedido do empregado.
Contra essa decisão, o empregado recorreu ao TRT da 4ª Região (RS), que determinou o pagamento dos repousos semanais mais reflexos e multa de 40% do FGTS.
Conforme o julgado, "ficou configurada a prática de salário complessivo, expressamente vedada pela Súmula nº 91 do TST".
Inconformada, a General Motors interpôs recurso de revista no TST e afirmou que o fato de o acordo coletivo incorporar o repouso semanal remunerado ao salário não o torna complessivo, visto que o benefício continua sujeito a reajustes após a incorporação.
A Quarta Turma do TST não deu provimento ao recurso e manteve a decisão do TRT-4, já que a empresa alegou ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, dispositivo que não trata literalmente da vedação ao salário complessivo, mas sim de acordos e convenções coletivos validamente estabelecidos.
A General Motors recorreu à SDI-1 e reafirmou a validade da norma coletiva de trabalho que prevê a integração do repouso semanal remunerado no salário base.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu razão à empresa e explicou que o entendimento prevalecente no TST é o de que a Súmula nº 91, que veda o salário complessivo, refere-se claramente à cláusula de contrato de trabalho, "não ao caso em que a incorporação do repouso semanal remunerado no salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, hipótese dos autos", concluiu.
A decisão foi unânime para reformar a decisão da 4ª Turma e excluir da condenação o pagamento do repouso semanal remunerado e reflexos, revigorando a sentença de primeiro grau.
O advogado Victor Russomano Júnior atua em nome da General Motors. (RR nº 106600-17.2008.5.04.0232 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).
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