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15 de Junho de 2024
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    TST DÁ PROVIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA E JULGA INCONSTITUCIONAL VINCULAÇÃO DE PISO SALARIAL DE ENGENHEIROS E V

    Recentes decisões do TST, prolatadas nos processos RXOF e ROAR - 307 / 2006 , RXOF e ROAR - 107 / 2006 e RXOF e ROAR - 291 / 2006 , todas da SBDI-2, deram proviment (DJ - 18/03/2008) o a recurso ordinário do Estado, em processos de ação rescisória, em que este buscava desconstituir sentenças pr (DJ - 27/06/2008) olatadas contra a Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos – EMARPH.(DJ - 27/06/2008)

    As sentenças rescindidas condenavam a empresa pública ao pagamento do piso salarial profissional previsto na Lei 4.950 -A/66, bem como às diferenças salariais entre o piso profissional e os salários pagos aos reclamantes, em valores que individualmente superavam os R$ (cem mil reais). Uma vez que a EMARPH não tinha patrimônio suficiente para pagar o quantum exequendo, as execuções naqueles processos foram redirecionadas contra o Estado do Maranhão, acionista majoritário da empresa pública.

    O Estado então, além de apresentar embargos à execução, também ajuizou ação rescisória, no TRT da 16ª Região, contra as sentenças que concederam piso salarial profissional, com fundamento de que tal concessão violaria o inciso IV , do artigo , da Constituição Federal .

    A tese do Estado não foi acolhida no Tribunal Regional, mas o foi no TST, que entendeu que a vinculação de salário profissional a múltiplos de salários mínimos e o deferimento de diferenças salariais, também atreladas à variação do salário mínimo, efetivamente violariam o citado dispositivo constitucional.

    As decisões do TST abordaram a inovadora tese do Estado segundo a qual o dies a quo do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, para o ente político, conta-se da data da citação deste na fase de execução, caso não tenha ingressado na lide em fase anterior.

    Os processos ajuizados contra a EMARPH que têm como objeto o piso salarial previsto na Lei 4.950 -A/66, de outra feita, são de grande interesse do Estado, haja vista a sua grande quantidade e elevados valores envolvidos.

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